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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.881 de 27 de Agosto de 1981

Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, cria a Reserva do Fundo de Participação dos Municípios - FPM a dá outras providências.

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Art. 3º

A Reserva referida no artigo anterior será constituída por 4,0% (quatro por cento) dos recursos resultantes do disposto no item II do artigo 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 , com a redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 28 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único

A sua distribuição será proporcional a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatores:

a

fator representativo da população, assim estabelecido:
Percentual da População de cada Município beneficiário em relação à do conjunto FATOR
Até 2% 2
Mais de 2% até 5%
Pelos primeiros 2% 2
Cada 0,5% ou fração excedente, mais 0,5
Mais de 5% 5

b

fator representativo do inverso da renda "per capita" do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no artigo 90 da Lei nº 5.172, de 25 de fevereiro de 1966 .

Art. 3º do Decreto-Lei 1.881 /1981 | JurisHand