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Artigo 5º do Imposto de exportação | Decreto-Lei nº 1.578 de 11 de Outubro de 1977

Dispõe sobre o imposto sobre a exportação, e dá outras providências.

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Art. 5º

O contribuinte do imposto é o exportador, assim considerado qualquer pessoa que promova a saída do produto do território nacional.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.578 /1977 | JurisHand