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Artigo 1º do Imposto de exportação | Decreto-Lei nº 1.578 de 11 de Outubro de 1977

Dispõe sobre o imposto sobre a exportação, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Imposto sobre a Exportação, para o estrangeiro, de produto nacional ou nacionalizado tem como fato gerador a saída deste do território nacional.

§ 1º

Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da Guia de Exportação ou documento equivalente.

§ 3º

O Poder Executivo relacionará os produtos sujeitos ao imposto. (Incluído pela Lei nº 9.716, de 1998)

Art. 1º do Decreto-Lei 1.578 /1977 | JurisHand