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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.438 de 26 de dezembro de 1975

Altera o Decreto-lei nº 284, de 28 de fevereiro de 1967, estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas e dá outras providências.

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Art. 7º

A base de cálculo do ISTR é o preço do serviço, que será declarado no documento que instrumentalizar a operação, observadas as normas regulamentares. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)

§ 1º

Se a contraprestação do serviço for ajustada em bens, a base de cálculo será o preço de custo, para o usuário, dos bens dados em pagamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)

§ 2º

Quando se tratar de transporte de carga própria, em veículo próprio ou operado em regime de locação ou forma similar, o valor tributável do ISTR será estabelecido pelo Ministro da Fazenda com observância das tarifas básicas oficialmente autorizadas para o transporte de cargas de terceiros. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)

§ 3º

Incluem-se na base de cálculo o preço do serviço de coleta e entrega de cargas, bem como os ônus decorrentes de financiamento, quando forem objeto do mesmo contrato de transporte. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)

§ 4º

Excluem-se da base de cálculo do imposto as despesas de seguro e pedágio, bem como as taxas de administração cobradas pelas estações ou outros terminais rodoviários, desde que lançados em parcelas destacadas no documento fiscal respectivo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)

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