Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.438 de 26 de dezembro de 1975
Altera o Decreto-lei nº 284, de 28 de fevereiro de 1967, estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São contribuintes do ISTR as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, com objetivo de lucro, remuneração ou interesse econômico, em veículos próprios ou operados em regime de locação ou forma similar, as atividades: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
I
de transporte rodoviário de bens, mercadorias ou valores; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
II
de transporte rodoviário de pessoas, como tal entendido tanto o serviço prestado mediante preço, percurso e/ou horário prefixados, quanto o prestado sob qualquer outra forma contratual por empresas de turismo e demais transportadores; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
III
de transporte rodoviário de mercadorias ou bens próprios destinados a comercialização ou industrialização posterior. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
§ 1º
Não perde a condição de contribuinte a empresa, ou o transportador pessoa física, que subcontratar o serviço de transporte rodoviário com outro transportador. (Incluído pela Lei nº 7.450, de 1985)
§ 2º
Na subcontratação feita por transportador nas condições previstas no inciso XVII do art. 6º deste decreto-lei com outro transportador que não preencha as mesmas condições, será esse último o contribuinte do imposto. (Incluído pela Lei nº 7.450, de 1985)