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Artigo 348 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 348

A defesa poderá indicar testemunhas, que deverão ser apresentadas independentemente de intimação, no dia e hora designados pelo juiz para inquirição, ressalvado o disposto no art. 349. Requisição de militar ou funcionário

Remissões - Leis
Art. 348 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand