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Artigo 272 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Casos de aplicação

Art. 272

No curso do inquérito, mediante representação do encarregado, ou no curso do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, enquanto não fôr proferida sentença irrecorrível, o juiz poderá, observado o disposto no art. 111, do Código Penal Militar, submeter às medidas de segurança que lhes forem aplicáveis:

Remissões - Leis

a

os que sofram de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou outra grave perturbação de consciência;

b

os ébrios habituais;

c

os toxicômanos;

d

os que estejam no caso do art. 115, do Código Penal Militar. Interdição de estabelecimento ou sociedade

§ 1º

O juiz poderá, da mesma forma, decretar a interdição, por tempo não superior a cinco dias, de estabelecimento industrial ou comercial, bem como de sociedade ou associação, que esteja no caso do art. 118, do Código Penal Militar, a fim de ser nela realizada busca ou apreensão ou qualquer outra diligência permitida neste Código, para elucidação de fato delituoso. Fundamentação

§ 2º

Será fundamentado o despacho que aplicar qualquer das medidas previstas neste artigo. Irrecorribilidade de despacho

Art. 272 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand