Artigo 243 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoPessoas que efetuam prisão em flagrante
Art. 243
Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito. Sujeição a flagrante delito
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 5º, LXI
- Constituição Federal, art. 5º, LXVI
Código de Processo Penal, art. 301 - 310
- Código de Processo Penal, art 301
- Código de Processo Penal, art 302
- Código de Processo Penal, art 303
- Código de Processo Penal, art 304
- Código de Processo Penal, art 305
- Código de Processo Penal, art 306
- Código de Processo Penal, art 307
- Código de Processo Penal, art 308
- Código de Processo Penal, art 309
- Código de Processo Penal, art 310
- Código Penal, art. 13, § 2º
- Código Penal, art. 42