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Artigo 302 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 302

Considera-se em flagrante delito quem:

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

I

está cometendo a infração penal;

II

acaba de cometê-la;

III

é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

Remissões - Leis

IV

é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Art. 302 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand