Artigo 302 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 302
Considera-se em flagrante delito quem:
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
I
está cometendo a infração penal;
II
acaba de cometê-la;
III
é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
Remissões - Leis
IV
é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.