JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 187 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

Acessar conteúdo completo

Art. 187

O executor que entrar em território de jurisdição diversa deverá, conforme o caso, apresentar-se à respectiva autoridade civil ou militar, perante a qual se identificará. A apresentação poderá ser feita após a diligência, se a urgência desta não permitir solução de continuidade. Pessoa sob custódia

Remissões - Leis
Art. 187 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand