Artigo 186 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 186
Quando, para a apreensão, o executor fôr em seguimento de pessoa ou coisa, poderá penetrar em território sujeito a outra jurisdição.
Parágrafo único
Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento de pessoa ou coisa, quando:
a
tendo conhecimento de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;
b
ainda que não a tenham avistado, mas forem em seu encalço, sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias judiciárias que está sendo removida ou transportada em determinada direção. Apresentação à autoridade local