Artigo 183 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 183
A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência. Busca no curso do processo ou do inquérito