Artigo 182 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 182
A revista independe de mandado:
Remissões - Leis
a
quando feita no ato da captura de pessoa que deve ser prêsa;
b
quando determinada no curso da busca domiciliar;
c
quando ocorrer o caso previsto na alínea a do artigo anterior;
d
quando houver fundada suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou papéis que constituam corpo de delito;
e
quando feita na presença da autoridade judiciária ou do presidente do inquérito. Busca em mulher