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Artigo 182 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 182

A revista independe de mandado:

Remissões - Leis

a

quando feita no ato da captura de pessoa que deve ser prêsa;

b

quando determinada no curso da busca domiciliar;

c

quando ocorrer o caso previsto na alínea a do artigo anterior;

d

quando houver fundada suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou papéis que constituam corpo de delito;

e

quando feita na presença da autoridade judiciária ou do presidente do inquérito. Busca em mulher

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