Artigo 175 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 175
A busca domiciliar será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre.
Parágrafo único
Se houver consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à noite. Ordem da busca