Artigo 174 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 174
Não se compreende no têrmo "casa":
Remissões - Leis
a
hotel, hospedaria ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas, salvo a restrição da alínea b do artigo anterior;
b
taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero;
c
a habitação usada como local para a prática de infrações penais. Oportunidade da busca domiciliar