Artigo 12 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 12
Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível:
Remissões - Leis
- Lei nº 9.299/1996
- Lei nº 6.174/1974
- Código de Processo Penal, art. 6º, I
Código de Processo Penal, art. 159 - 162
- Código Penal, art. 91, II, a
- Código Penal, art. 91, II, b
- Código de Processo Penal, art. 6º, II
- Código de Processo Penal, art. 11
- Código de Processo Penal, art. 124
Código de Processo Penal, art. 240 - 250
- Código de Processo Penal, art 240
- Código de Processo Penal, art 241
- Código de Processo Penal, art 242
- Código de Processo Penal, art 243
- Código de Processo Penal, art 244
- Código de Processo Penal, art 245
- Código de Processo Penal, art 246
- Código de Processo Penal, art 247
- Código de Processo Penal, art 248
- Código de Processo Penal, art 249
- Código de Processo Penal, art 250
a
dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário; (Vide Lei nº 6.174, de 1974)
b
apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato;
c
efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244;
d
colhêr tôdas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. Formação do inquérito