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Artigo 12 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 12

Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível:

Remissões - Leis

a

dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário; (Vide Lei nº 6.174, de 1974)

b

apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato;

c

efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244;

d

colhêr tôdas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. Formação do inquérito

Art. 12 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand