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Artigo 152 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Art. 152

Concertarem-se militares para a prática do crime previsto no art. 149 deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Remissões - Leis

Pena - 

reclusão, de três a cinco anos.

Isenção de pena

Parágrafo único

É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.

Art. 152 do Decreto-lei 1.001 /1969 | JurisHand