Artigo 368 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoMotim, revolta ou conspiração
Art. 368
Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 149 e seu parágrafo único, e 152:
Pena -
aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo. Aos co-autores, reclusão, de dez a trinta anos.
Forma qualificada
Parágrafo único
Se o fato é praticado em presença do inimigo:
Pena -
aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-autores, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.