Artigo 111, Inciso IV do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoPessoas sujeitas às medidas de segurança
Art. 111
As medidas de segurança sòmente podem ser impostas:
I
aos civis;
II
aos militares condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, aos que de outro modo hajam perdido função, posto ou patente ou aos que tenham sido excluídos das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
III
aos militares, no caso do art. 48 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
IV
aos militares, no caso do art. 115 deste Código, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)