Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.992 de 06 de fevereiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O Decreto nº 47.558, de 11 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 12-A: "Art. 12-A – A cessão de servidor para o exercício de cargo político não eletivo em outro ente federado, observará o seguinte: I – solicitação do cessionário aprovada pelo titular do órgão ou da entidade de lotação do servidor; II – anuência do servidor a ser cedido, nos termos do disposto no § 13 do art. 14 da Constituição do Estado; III – celebração de Convênio de Cooperação Técnica entre o titular do órgão ou entidade cedente e o cessionário, com objetivo de promover a colaboração interinstitucional e interfederativa; IV – publicação de ato do Governador, constando a modalidade e a vigência da cessão. § 1º – A cessão do servidor poderá ser efetivada anteriormente à celebração do convênio de que trata o inciso III. § 2º – Na hipótese do § 1º, o Convênio de Cooperação Técnica deverá ser celebrado em até 6 (seis) meses após a publicação do ato do Governador. § 3º – Para a publicação de que trata o inciso IV, o titular do órgão ou entidade de lotação do servidor a ser cedido deverá encaminhar a minuta do ato via Sipa.".