Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.992 de 06 de fevereiro de 2025
Altera o Decreto nº 47.558, de 11 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a cessão de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e de detentores de função pública da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, no inciso V do art. 87 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, no art. 7º da Lei nº 16.292, de 27 de julho de 2006, e no art. 15 da Lei nº 22.607, de 20 de julho de 2017, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 6 de fevereiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
– O Decreto nº 47.558, de 11 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 12-A: "Art. 12-A – A cessão de servidor para o exercício de cargo político não eletivo em outro ente federado, observará o seguinte: I – solicitação do cessionário aprovada pelo titular do órgão ou da entidade de lotação do servidor; II – anuência do servidor a ser cedido, nos termos do disposto no § 13 do art. 14 da Constituição do Estado; III – celebração de Convênio de Cooperação Técnica entre o titular do órgão ou entidade cedente e o cessionário, com objetivo de promover a colaboração interinstitucional e interfederativa; IV – publicação de ato do Governador, constando a modalidade e a vigência da cessão. § 1º – A cessão do servidor poderá ser efetivada anteriormente à celebração do convênio de que trata o inciso III. § 2º – Na hipótese do § 1º, o Convênio de Cooperação Técnica deverá ser celebrado em até 6 (seis) meses após a publicação do ato do Governador. § 3º – Para a publicação de que trata o inciso IV, o titular do órgão ou entidade de lotação do servidor a ser cedido deverá encaminhar a minuta do ato via Sipa.".
– O art. 16-A do Decreto nº 47.558, de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 16-A – (...) § 3º – O órgão ou entidade cedente deverá acompanhar junto ao cessionário a regularidade do repasse das contribuições previdenciárias, incluindo, na hipótese do § 1º do art. 12-A, o período anterior à celebração do Convênio de Cooperação Técnica.".
– O art. 16-B do Decreto nº 47.558, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16-B – Os atos de cessão do servidor têm vigência até 31 de dezembro de cada ano. § 1º – Os atos poderão ser prorrogados, desde que haja comprovação anual dos requisitos exigidos para a cessão, com a deliberação favorável da Sugesp, quando for o caso. § 2º – Nas hipóteses em que haja necessidade de celebração de Convênio de Cooperação Técnica, este poderá ter vigência superior a 31 de dezembro de cada ano, desde que o respectivo ato de cessão seja publicado anualmente, observado o disposto no § 1º.".
ROMEU ZEMA NETO