Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 46717 de 02 de Janeiro de 2025
Dispõe sobre limitação da despesa pública para o início do exercício de 2025, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizada a emissão de empenhos, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social, no limite de até 1/12 das dotações aprovadas na Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, até que sejam publicados a Programação Orçamentária e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso para o exercício financeiro de 2025.
§ 1º
O disposto no caput não se aplica às despesas:
I
relativas à Defensoria Pública do Distrito Federal e aos órgãos do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
II
referentes aos subtítulos incluídos na Lei Orçamentária Anual, por meio de emendas parlamentares, nos termos do art. 150, §§15 e 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal;
III
com programas de trabalho custeados com recursos de convênios, operações de crédito, transferências da União e suas respectivas contrapartidas;
IV
de amortização, juros e encargos da dívida pública;
V
decorrentes de sentenças judiciais e requisições de pequeno valor;
VI
de pessoal e encargos sociais e demais custeios relacionados à folha pagamento;
VII
do Programa de Formação de Patrimônio de Servidor Público - PASEP;
VIII
referentes a recursos próprios, diretamente arrecadados, das unidades e os dos fundos especiais;
IX
do Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA;
X
do Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal;
XI
da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;
XII
das Unidades Administrativas integrantes do Orçamento de Investimento e Dispêndio;
XIII
relativas ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS;
XIV
obrigatórias constantes do Anexo VI, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024.
§ 2º
A liberação das dotações referentes aos grupos investimentos e inversões financeiras financiados com recursos desvinculados fica integralmente postergada até publicação de que trata o caput deste artigo, ressalvado o disposto no §1º.