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Artigo 9º do Decreto nº 5.903 de 20 de Setembro de 2006

Regulamenta a Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, e a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

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Art. 9º

Configuram infrações ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei no 8.078, de 1990 , as seguintes condutas:

I

utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor;

II

expor preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou semelhante;

III

utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados;

IV

informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total;

V

informar preços em moeda estrangeira, desacompanhados de sua conversão em moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque;

VI

utilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação do item ao qual se refere;

VII

atribuir preços distintos para o mesmo item; e

VIII

expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção.

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