Artigo 16, Parágrafo 5 do Loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações | Decreto nº 3.079 de 15 de Setembro de 1938
Regulamenta o Decreto-Lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, que dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações
Acessar conteúdo completoArt. 16
Recusando-se os compromitentes a passar a escritura definitiva no caso do artigo anterior, serão intimados, por despacho judicial e a requerimento do compromissário, a dá-la nos dez dias seguintes à intimação, correndo o prazo em cartório.
§ 1º
Si nada alegarem dentro desse prazo, o juiz, por sentença, adjudicará os lotes aos compradores, mandando:
a
tomar por termo a adjudicação, dela constando, alem de outros especificações, as cláusulas do compromisso, que devessem figurar no contrato de compra e venda e o depósito do restante do preço si ainda não integralmente pago;
b
expedir, pagos os impostos devidos, o de transmissão inclusive em favor dos compradores, como título do propriedade, a carta de adjudicação;
c
cancelar a inscrição Inpotecária tão sómente a respeito dos lotes adjudicados nos termos da escritura aludida no § 4º, do art. 1º.
§ 2º
Si, porem, no decêndio, alegarem os compromitentes matéria relevante, o juiz, recebendo-a como embargos mandará que os compromissários os contestem em cinco dias.
§ 3º
Havendo as partes protestado por provas, seguir-se-á uma dilação probatória de dez dias, findos os quais, sem mais alegação, serão os autos conclusos para sentença.
§ 4º
Das sentenças proferidas nos casos deste artigo caberá o recurso de agravo de petição.
§ 5º
Estando a propriedade hipotecada, será o credor citado para, no caso deste artigo, cumprido o disposto no § 3º do art. 1º, autorizar o cancelamento parcial da inscrição, quanto aos lotes comprometidos.