Artigo 7º do Lei da Usura | Decreto nº 22.626 de 7 de Abril de 1933
Dispõe sobre os juros nos contratos e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O devedor poderá sempre liquidar ou amortizar a divida quando hipotecaria ou pignoraticia antes do vencimento, sem sofrer imposição de multa, gravame ou encargo de qualquer natureza por motivo dessa antecipação.
§ 1º
O credor poderá exigir que a amortização não seja inferior a 25% do valor inicial da divida.
§ 2º
Em caso de amortização os juros só serão devidos sobre o saldo devedor.