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Artigo 7º do Lei da Usura | Decreto nº 22.626 de 7 de Abril de 1933

Dispõe sobre os juros nos contratos e dá outras providencias.

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Art. 7º

O devedor poderá sempre liquidar ou amortizar a divida quando hipotecaria ou pignoraticia antes do vencimento, sem sofrer imposição de multa, gravame ou encargo de qualquer natureza por motivo dessa antecipação.

§ 1º

O credor poderá exigir que a amortização não seja inferior a 25% do valor inicial da divida.

§ 2º

Em caso de amortização os juros só serão devidos sobre o saldo devedor.

Art. 7º do Decreto 22.626 /1933 | JurisHand