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Decreto nº 16.752 de 31 de dezembro de 1924

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Põe em execução o Código do Processo Civil e Commercial no Distrito Federal.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 3º, n. XVII, da lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924, e da attribuição que lhe confere o art. 48, n. I, da Constituição Federal, decreta o seguinte Codigo do Processo Civil e Commercial para o Districto Federal:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1924.


Livro I

Livro II

Art. 425

Póde ser requerida, em processo preparatorio, a exhibição judicial: I, de coisa movel em poder de outrem, que o requerente repute sua, ou tenha legitimo interesse em conhecer; II, de documento proprio, ou commum, em poder de co-interessado, socio, condominio, credor, devedor, inventariante, testamento, depositario ou administrador de bens alheios; III, de escripturações por inteiro e balanços geraes de sociedades civis, ou commerciaes, nos casos determinados na lei.

a

á offerta préviamente aprovada pela Prefeitura;

b

a 6% do valor da propriedade, constante do inventario ou contracto de acquisição revestido das formalidades legaes, e, na falta do inventario ou contracto, do valor que estimarem os arbitradores.
Livro IV

Título único


ARTHUR DA SILVA BERNARDES. João Luiz Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.1924

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