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Decreto nº 12.451 de 6 de Maio de 2025

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para dispor sobre as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Este Decreto regulamenta o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 , para dispor sobre as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos.

Art. 2º

É proibida a importação de rejeitos de qualquer natureza, de resíduos sólidos perigosos e de resíduos que, por suas propriedades, gerem danos ao meio ambiente ou à integridade sanitária, ressalvado o disposto no art. 49, § 2º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

Art. 3º

É proibida a importação de resíduos para outras finalidades que não sejam a transformação de materiais e minerais estratégicos em processos industriais, conforme o disposto no art. 49, caput e § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

Art. 4º

A proibição de importação de que trata o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 , não abrange o retorno de resíduos exportados pelo País.

Art. 5º

Fica vedada a concessão dos Certificados de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa, dos Certificados de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral e dos Certificados de Crédito de Massa Futura, previstos no Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023 , para operações relacionadas à importação de resíduos sólidos.

Capítulo II

DOS CRITÉRIOS PARA A AUTORIZAÇÃO DA IMPORTAÇÃO

Art. 6º

A movimentação de resíduos abrangidos pela Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, promulgada pelo Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993 , observará os procedimentos estabelecidos pela referida Convenção.

Art. 7º

A indústria que utilize resíduos como insumos industriais dará preferência aos resíduos existentes no mercado interno que beneficiem cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, de modo a aprimorar os sistemas de logística reversa e a implementação da economia circular.

Art. 8º

Ato conjunto do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, da Secretaria-Geral da Presidência da República e da Casa Civil da Presidência da República, definirá a lista de resíduos permitidos para importação, observadas as proibições previstas nos art. 2º e art. 3º, ou em legislação específica, e os seguintes critérios técnicos:

I

viabilidade econômica e competitividade da indústria de transformação que utilize resíduos passíveis de utilização como insumos em seus processos produtivos;

II

disponibilidade para aquisição no mercado nacional do resíduo como insumo industrial;

III

reciclabilidade e demanda efetiva de utilização do resíduo pela indústria nacional;

IV

impacto da importação nas atividades de cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis;

V

potenciais impactos ambientais; e

VI

grau de pureza do resíduo.

§ 1º

Os órgãos de controle aduaneiro competentes observarão o disposto neste Decreto para a autorização da importação de resíduos, sem prejuízo de suas competências.

§ 2º

O ato de que trata o caput indicará os resíduos sujeitos a limites quantitativos estabelecidos na forma do art. 9º.

Capítulo III

DO ESTABELECIMENTO DOS LIMITES QUANTITATIVOS

Art. 9º

O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior poderá fixar limites quantitativos para a importação dos resíduos listados no ato de que trata o art. 8º, consultados, no mínimo, o Fórum Nacional de Economia Circular, previsto no Decreto nº 12.082, de 27 de junho de 2024 , e o Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis, instituído pelo Decreto nº 11.414, de 13 de fevereiro de 2023 .

Parágrafo único

O gerenciamento dos limites quantitativos de que trata o caput será realizado pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Capítulo

Art. 10º

Os órgãos competentes deverão monitorar e fiscalizar o disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências.

Art. 11

O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeita os importadores de resíduos sólidos à aplicação do disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 , nos seus regulamentos e nas demais normas aplicáveis.

Art. 12

Fica revogado o Decreto nº 12.438, de 17 de abril de 2025.

Art. 13

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Márcio Costa Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.2025.

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