Decreto nº 12.450 de 5 de Maio de 2025
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Autoriza a transferência direta da concessão outorgada à Rede de Rádio e Televisão Tiradentes Ltda. para a Rede de Comunicação Cidade Ltda., para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 38, caput, alínea "c", da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, e no art. 90, caput, inciso II, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e de acordo com o que consta no Processo nº 53115.003132/2020-14 do Ministério das Comunicações, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
Art. 1º
Fica autorizada a transferência direta da concessão outorgada à Rede de Rádio e Televisão Tiradentes Ltda., entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 01.709.972/0001-12, para a Rede de Comunicação Cidade Ltda., entidade de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 34.459.933/0006-78, conforme o disposto no Decreto s/nº de 3 de novembro de 2005 , publicado em 4 de novembro de 2005, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 239, de 26 de junho de 2006, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia.
Art. 2º
Fica a Rede de Comunicação Cidade Ltda. advertida de que o serviço de radiodifusão de sons e imagens será mantido em caráter precário enquanto não sobrevier decisão do Congresso Nacional acerca do pedido de renovação da concessão para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, na forma prevista no art. 49, caput, inciso XII, da Constituição , observados os prazos e as condições originais.
Art. 3º
A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é transferida por este Decreto, será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes e pelos seus regulamentos.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Frederico de Siqueira Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.2025.