Decreto nº 12.439 de 17 de Abril de 2025
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos e o Cadastro Nacional de Animais Domésticos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.426, de 30 de março de 2017, e na Lei nº 15.046, de 17 de dezembro de 2024, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Parágrafo único
O Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos tem por finalidade promover ações, projetos e programas, públicos ou privados, destinados ao manejo populacional ético de cães e gatos em âmbito nacional.
Art. 2º
O Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos consiste no apoio financeiro e técnico da União aos entes federativos, com vistas à descentralização de ações para a esterilização cirúrgica, microchipagem e registro de cães e gatos, de modo a promover:
I
o controle populacional ético de cães e gatos;
II
o bem-estar animal;
III
a prevenção do abandono e da acumulação de cães e gatos;
IV
a redução do número de cães e gatos em situação de rua; e
V
a convivência harmoniosa entre os animais e a comunidade.
Parágrafo único
Os entes federativos poderão aderir ao Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos, de forma voluntária, por meio da assinatura de termo de adesão.
Art. 3º
São princípios do Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos, além dos princípios gerais do Direito Ambiental:
I
dignidade e senciência animal;
II
atenção à saúde animal;
III
educação pelos direitos animais; e
IV
participação social.
Art. 4º
São objetivos do Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos:
I
diminuir as taxas de natalidade, morbidade, mortalidade e renovação das populações de cães e gatos;
II
reduzir as populações de cães e gatos abandonados, por meio da destinação adequada, humanitária e ética;
III
promover a saúde e o bem-estar de cães e gatos;
IV
reduzir os casos de maus-tratos, abuso e crueldade contra cães e gatos;
V
estimular o engajamento da comunidade nas pautas de proteção, defesa, bem-estar e direitos dos animais;
VI
apoiar e promover, com base nas territorialidades, a participação social na proteção de cães e gatos; e
VII
contribuir para a preservação da biodiversidade e do meio ambiente.
Parágrafo único
Para fins do disposto no inciso IV do caput, serão consideradas as definições de maus-tratos, abuso e crueldade estabelecidas em resoluções do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
Art. 5º
São ações do Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos, dentre outras:
I
estudo das áreas para atendimento prioritário ou emergencial;
II
identificação de áreas com maior superpopulação de cães e gatos;
III
levantamento, por área, do quantitativo de esterilizações necessário para reduzir as populações de cães e gatos a níveis satisfatórios, inclusive de animais em situação de rua;
IV
esterilização cirúrgica com técnica que garanta eficiência, segurança e bem-estar aos animais, prioritariamente por meio de técnicas minimamente invasivas;
V
implantação de microchip em cães e gatos para identificação individual;
VI
vinculação das informações sobre esterilização e microchipagem realizadas pelo Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos ao Cadastro Nacional de Animais Domésticos;
VII
integração ao Cadastro Nacional de Animais Domésticos das informações relativas aos microchips implantados e aos cães e gatos esterilizados por demais iniciativas públicas ou privadas, atuais ou anteriores à existência do Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos;
VIII
destinação ética de cães e gatos abandonados, considerados o comportamento natural e as necessidades biológicas, cognitivas e sociais de cada espécie;
IX
promoção dos direitos dos animais com foco no combate a maus-tratos, abusos, crueldades, abandono e acumulação, por meio de iniciativas educativas, normativas e fiscalizatórias; e
X
formação continuada de gestores públicos e demais profissionais envolvidos na implementação do Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos.
Parágrafo único
As ações previstas neste artigo serão executadas em articulação com os órgãos e as autoridades competentes nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, observadas as normas aplicáveis.
Art. 6º
No âmbito do Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos, serão priorizados os animais:
I
comunitários; e
II
sob a responsabilidade de:
a
comunidades de baixa renda;
b
comunidades tradicionais;
c
populações em situação de rua;
d
organizações da sociedade civil com reconhecida atuação na proteção animal;
e
protetores independentes;
f
comunidades circundantes a unidades de conservação; e
g
comunidades residentes em zonas fronteiriças.
Art. 7º
As despesas decorrentes da implementação do Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Orçamento Geral da União, de recursos provenientes de emendas parlamentares e de recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989 , observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º
O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá compatibilizar a destinação de recursos para os entes federativos que aderirem ao Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos com as dotações orçamentárias e os demais recursos disponíveis para essa finalidade, observado o disposto no art. 6º.
§ 2º
Os recursos do Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos serão transferidos por meio do Fundo Nacional de Meio Ambiente, observadas as disposições sobre transferência de recursos, prestação de contas, e as demais normas aplicáveis.
Art. 8º
A execução e a gestão do Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos são de responsabilidade das autoridades competentes nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, realizadas de forma descentralizada, com observância à intersetorialidade, à participação e ao controle sociais.
§ 1º
Os resultados obtidos pelo ente federativo com o Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos, e demonstrados por meio do mecanismo de informação e controle de procedimentos de castração e microchipagem integrado ao Cadastro Nacional de Animais Domésticos, serão requisitos mínimos para a prestação de contas dos recursos transferidos.
§ 2º
Em caso de reprovação da prestação de contas, os recursos transferidos serão restituídos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, conforme estabelecido em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 9º
Fica instituído o Cadastro Nacional de Animais Domésticos no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 1º
O Cadastro Nacional de Animais Domésticos destina-se a registrar e a centralizar informações sobre animais domésticos em território nacional, e constitui-se em base de dados unificada, direcionada à gestão de políticas públicas voltadas à saúde e à proteção animal.
§ 2º
Os registros no Cadastro Nacional de Animais Domésticos devem conter, no mínimo, as seguintes informações:
I
sobre o responsável pelo animal:
a
o nome completo;
b
o número de registro geral da Carteira de Identidade;
c
o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; e
d
o endereço de residência; e
II
sobre o animal:
a
o nome;
b
o nome popular da espécie;
c
a raça;
d
o sexo;
e
a idade real ou presumida;
f
a procedência;
g
as vacinas aplicadas;
h
as doenças contraídas ou em tratamento;
i
o número do microchip de identificação, quando houver;
j
o endereço onde é mantido;
k
o registro de transferência de responsabilidade, quando houver; e
l
o registro de óbito, com indicação da causa, quando houver.
§ 3º
O Cadastro Nacional de Animais Domésticos é público, acessível pela internet, observados os sigilos legais e o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 , gratuito e isento de qualquer taxa para o responsável pelo animal e os demais usuários.
Art. 10º
Ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima editará, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, as normas complementares necessárias à implementação do Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos e do Cadastro Nacional de Animais Domésticos.
Art. 11
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.4.2025.