Decreto nº 12.437 de 16 de Abril de 2025
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019, para dispor sobre as alterações na Política Nacional de Biocombustíveis - RenovaBio realizadas pela Lei nº 15.082, de 30 de dezembro de 2024, e o Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, para modernizar o procedimento administrativo sancionador da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, no art. 6º da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e na Lei nº 15.082, de 30 de dezembro de 2024, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
Art. 1º
O Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) § 1º A meta individual a ser cumprida pelos distribuidores de combustíveis em seu primeiro ano de atuação será fixada pela ANP, de modo proporcional ao número de meses compreendidos entre o início de suas atividades e o fim do correspondente ano, considerada sua movimentação autorizada de produtos e a proporção de combustíveis fósseis observadas na região de sua atuação. § 2º A meta prevista no § 1º será tornada pública pela ANP até o décimo quinto dia do trimestre seguinte à data de publicação da autorização para o exercício da atividade de distribuidor. § 3º As metas individuais dos distribuidores de combustíveis em atuação há mais de um ano serão deduzidas proporcionalmente, considerada a inclusão das metas calculadas nos termos do disposto no § 1º, para fins de cumprimento das metas compulsórias anuais de que trata o art. 1º." (NR) "Art. 5º (...) § 1 º As comprovações de atendimento parcial à meta individual no primeiro ano de atuação de um distribuidor de combustíveis, calculada nos termos do disposto no art. 4º, § 1º, ocorrerão nos dias 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro do primeiro ano de atuação do distribuidor.
§ 2º
As comprovações de atendimento parcial à meta individual no segundo ano de atuação de um distribuidor de combustíveis ocorrerão nos dias 30 de junho e 31 de dezembro." (NR) "Art. 6º Na hipótese de não atendimento integral ou parcial da meta individual, além das implicações decorrentes da prática do crime de que trata o art. 68 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 , o distribuidor de combustíveis ficará sujeito a multa, a ser aplicada pela ANP, proporcionalmente ao descumprimento, sem prejuízo das sanções administrativas e pecuniárias e de natureza civil e penal cabíveis. (...)
§ 2º
(...) II - superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), aplica-se este valor como multa; e III - entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), aplica-se o valor efetivamente calculado. (...) § 4º A ANP encaminhará a relação dos nomes dos distribuidores de combustíveis que não comprovaram o atendimento à meta individual na data estabelecida no art. 4º-A ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, à Advocacia Geral da União - AGU, ao Ministério Público Federal e aos demais órgãos competentes." (NR) "Art. 6º-A . A vedação da comercialização e da importação de que trata o art. 9º-B da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017 , será regulada pela ANP e somente cessará com a retirada do nome do distribuidor da lista de sanções mediante o cumprimento da sua meta individual.
§ 1º
O agente regulado que infringir o disposto no caput e no regulamento ficará sujeito a multa, que poderá variar entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) conforme os parâmetros estabelecidos no regulamento da ANP.
§ 2º
Nos termos do disposto no § 1º, na hipótese de o valor obtido ser:
I
inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplica-se este valor como multa;
II
superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), aplica-se este valor como multa; e
III
entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), aplica-se o valor efetivamente calculado.
§ 3º
A multa de cada distribuidor não poderá superar 5% (cinco por cento) de seu faturamento anual registrado no balanço dos dois exercícios anteriores, ressalvada a hipótese do disposto no § 2º, inciso I.
§ 4º
A ANP incluirá na lista de sanções de que trata o caput o distribuidor inadimplente com sua meta individual que tenha sido sancionada por decisão de primeira instância em procedimento administrativo, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
§ 5º
O procedimento de que trata o § 4º terá prioridade sobre os de menor classificação de risco conforme regulamento.
§ 6º
O distribuidor que tiver o seu nome incluído na lista de sanções poderá adimplir suas metas individuais a qualquer momento por meio da aposentadoria de Créditos de Descarbonização e solicitar à ANP a retirada de seu nome da referida lista, para restabelecer a normalidade da comercialização e da importação de que trata o caput, sem prejuízo da multa e das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
§ 7º
A ANP terá o prazo de cinco dias úteis, contado da data do recebimento da solicitação prevista no § 6º, para retirar o nome do distribuidor da lista de sanções e publicar sua atualização.
§ 8º
Respeitado o limite inferior, a multa prevista no art. 6º será reduzida proporcionalmente, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês, na hipótese de o distribuidor quitar suas metas individuais em até onze meses a partir do prazo previsto no art. 4º-A, conforme regulamento da ANP." (NR) "Art. 6º-B. Na hipótese do não pagamento integral ou parcial da participação do produtor de cana-de-açúcar de que trata o art. 15-B da Lei nº 13.576, de 26 dezembro de 2017 , o produtor de biocombustível ficará sujeito a multa, a ser aplicada pela ANP, proporcional à quantidade de Crédito de Descarbonização que deixou de ser paga, sem prejuízo das sanções administrativas e pecuniárias e de natureza civil e penal cabíveis.
§ 1º
A multa prevista no caput considerará a maior média mensal das cotações do Crédito de Descarbonização no exercício do descumprimento multiplicada pela quantidade de créditos que deixou de ser paga ao produtor de cana-de-açúcar.
§ 2º
Nos termos do disposto no § 1º, na hipótese de o valor obtido ser:
I
inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplica-se este valor como multa;
II
superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), aplica-se este valor como multa; e
III
entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), aplica-se o valor calculado.
§ 3º
A multa será devida em dobro nas hipóteses em que o produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível fornecer ao produtor os dados primários necessários ao cálculo da Nota de Eficiência Energético-Ambiental, respeitado o limite do disposto no § 2º, inciso II.
§ 4º
A multa do produtor de biocombustível não poderá superar 5% (cinco por cento) de seu faturamento anual registrado no balanço dos dois exercícios anteriores, ressalvada a hipótese do disposto no § 2º, inciso I.
§ 5º
A verificação anual do adimplemento do pagamento de que trata o caput será realizada por meio de declaração, na forma estabelecida em regulamento da ANP.
§ 6º
Além da multa, a parcela de biomassa entregue pelo produtor de cana-de-açúcar ao produtor de biocombustível que estiver inadimplente com relação ao pagamento de que trata o caput será deduzida no cômputo do lastro previsto no art. 9º, caput, para fins da emissão primária de Créditos de Descarbonização." (NR) "Art. 9º (...) III - emissão da Nota de Eficiência Energético-Ambiental; IV - definição, registro e controle das operações de venda de biocombustíveis que possam servir de lastro à emissão primária dos Créditos de Descarbonização; e V - adimplemento do pagamento da participação do produtor de cana-de-açúcar de que trata o art. 6º-B, caput. § 1º O lastro de que trata o inciso IV do caput refere-se ao conjunto de informações necessárias à garantia da fiel emissão dos Créditos de Descarbonização relativo aos volumes comercializados de biocombustíveis produzidos ou importados e notas fiscais correspondentes e aos Certificados da Produção Eficiente de Biocombustíveis concedidos, renovados, suspensos, cancelados ou expirados, com dados do produtor ou do importador de biocombustíveis, da Nota de Eficiência Energético-Ambiental, da validade do certificado, do adimplemento do pagamento da participação do produtor de cana-de-açúcar, dentre outros. (...)" (NR) "Art. 9º-A . Para fiscalizar a comprovação de que trata o art. 68-G da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , a ANP estabelecerá a forma do balanço do estoque próprio e de terceiros, das aquisições e das retiradas de biodiesel compatíveis com o volume de diesel B comercializado, e exigirá a documentação necessária para a fiscalização, nos termos do disposto no art. 8º, caput, inciso XVII, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , inclusive a periodicidade do envio das informações.
§ 1º
A ANP realizará o balanço de biodiesel, diesel A e diesel B e publicará a lista de distribuidores com balanço inconsistente com a documentação de que trata o caput.
§ 2º
Fica vedada a comercialização ou o fornecimento de combustível aos distribuidores incluídos na lista de que trata o § 1º.
§ 3º
Comprovada a adequação do balanço, a ANP retirará, em cinco dias úteis, o nome do distribuidor da lista de que trata o § 1º." (NR)
Art. 2º
O Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º (...) § 1º A citação será realizada por meio eletrônico ou pessoalmente, e caberá à ANP: I - estabelecer, preferencialmente, a forma de citação eletrônica, o cadastro de contatos, as redundâncias e as confirmações de recebimento e leitura, priorizados os aplicativos multiplataforma de mensagens instantâneas ou outros e, complementarmente, correio eletrônico; e II - optar pela citação pessoal, ao próprio autuado ou ao seu representante legal ou preposto, quando lavrado o auto no local da ocorrência. § 2º A contrafé do auto de infração ou a sua forma de acesso acompanhará, obrigatoriamente, a citação eletrônica, quando não for entregue diretamente ao autuado, na hipótese do disposto no § 1º, inciso II. § 3º É obrigação do agente regulado manter atualizado o seu cadastro de contatos na ANP para fins de citação e intimação, e não caberá alegar o não recebimento de documentos por suposta desatualização cadastral." (NR) "Art. 12 . As intimações dos atos do procedimento serão realizadas por meio eletrônico, nos moldes da citação de que trata o art. 8º, caput, e § 1º, inciso I, ou mediante publicação no Diário Oficial da União, conforme regulamento da ANP, observado o disposto no art. 11." (NR)
Art. 3º
Ficam revogados:
I
o art. 10 do Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999 ; e
II
o art. 1º do Decreto º 9.964, de 8 de agosto de 2019 , na parte em que altera o § 1º do art. 9º do Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alexandre Silveira de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.2025.