Decreto nº 12.379 de 11 de Fevereiro de 2025
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 11.676, de 30 de agosto de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, e remaneja cargos em comissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
Art. 1º
Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE:
I
do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - um CCE 2.15; e
II
da Secretaria de Gestão e Inovação para o Gabinete de Segurança Institucional - um CCE 1.15.
Art. 2º
O Anexo I ao Decreto nº 11.676, de 30 de agosto de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) I - (...) c) Assessoria Especial de Comunicação Social; d) Assessoria Especial de Segurança Imediata do Presidente da República; e e) Secretaria-Executiva: 1. Departamento de Gestão; 2. Assessoria de Planejamento; e 3. Assessoria de Inovação e Normas; (...)" (NR) "Art. 5º-A À Assessoria Especial de Segurança Imediata do Presidente da República compete:
I
assessorar o Ministro de Estado Chefe no que se refere às ações necessárias à segurança imediata do Presidente da República;
II
exercer a chefia da segurança imediata do Presidente da República, assegurado o exercício do poder de polícia; e
III
articular as ações para a segurança imediata do Presidente da República com a Secretaria de Segurança Presidencial e com os demais órgãos da Presidência da República." (NR) "Art. 17 (...)
I
(...) e) a execução do transporte aéreo do Presidente da República e, quando por ele determinado, de Chefes de Estado, de outras autoridades e de demais personalidades em missões de interesse da Presidência da República; II - propor o aprimoramento da legislação relativa à execução dos eventos, das viagens, do transporte aéreo e de cerimonial militar, no País e no exterior, com a participação do Presidente da República ou quando por ele determinado, em articulação com os órgãos competentes; e III - supervisionar as ações dos militares designados como coordenadores das viagens presidenciais, das cerimônias militares e dos eventos dos quais o Presidente da República participe." (NR)
Art. 3º
O Anexo II ao Decreto nº 11.676, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto.
Art. 4º
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.676, de 30 de agosto de 2023:
I
- inciso II do caput do art. 6º ; e
II
- inciso VI do caput do art. 29 .
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Marcos Antonio Amaro dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.2025