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Artigo 92 do Decreto nº 10.854 de 10 de Novembro de 2021

Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, e altera o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

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Art. 92

O trabalho noturno acarretará acréscimo de vinte e cinco por cento sobre a remuneração normal da hora diurna.

Parágrafo único

Para fins do disposto no caput , considera-se trabalho noturno aquele executado entre:

I

as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária; e

II

as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura.

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