Artigo 92 do Decreto nº 10.854 de 10 de Novembro de 2021
Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, e altera o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 92
O trabalho noturno acarretará acréscimo de vinte e cinco por cento sobre a remuneração normal da hora diurna.
Parágrafo único
Para fins do disposto no caput , considera-se trabalho noturno aquele executado entre:
I
as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária; e
II
as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura.