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Artigo 60, Inciso II do Decreto nº 10.854 de 10 de Novembro de 2021

Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, e altera o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

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Art. 60

Ao trabalhador temporário serão assegurados os seguintes direitos:

I

remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente, calculada à base horária, de modo a garantir, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional;

II

pagamento de férias proporcionais, calculado na base de um doze avos do último salário percebido, por mês trabalhado, nas hipóteses de:

a

dispensa sem justa causa;

b

pedido de demissão; ou

c

término normal do contrato individual de trabalho temporário;

III

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma prevista em lei;

IV

benefícios e serviços da Previdência Social;

V

seguro de acidente do trabalho; e

VI

anotação da sua condição de trabalhador temporário em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, em anotações gerais.

Parágrafo único

Para fins do disposto no inciso II do caput , será considerada como mês completo a fração igual ou superior a quinze dias.

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