Artigo 60, Inciso II do Decreto nº 10.854 de 10 de Novembro de 2021
Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, e altera o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Ao trabalhador temporário serão assegurados os seguintes direitos:
I
remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente, calculada à base horária, de modo a garantir, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional;
II
pagamento de férias proporcionais, calculado na base de um doze avos do último salário percebido, por mês trabalhado, nas hipóteses de:
a
dispensa sem justa causa;
b
pedido de demissão; ou
c
término normal do contrato individual de trabalho temporário;
III
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma prevista em lei;
IV
benefícios e serviços da Previdência Social;
V
seguro de acidente do trabalho; e
VI
anotação da sua condição de trabalhador temporário em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, em anotações gerais.
Parágrafo único
Para fins do disposto no inciso II do caput , será considerada como mês completo a fração igual ou superior a quinze dias.