Artigo 31 do Decreto nº 10.854 de 10 de Novembro de 2021
Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, e altera o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O registro eletrônico de controle de jornada, nos termos do disposto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 , será realizado por meio de sistemas e de equipamentos que atendam aos requisitos técnicos, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, de modo a coibir fraudes, a permitir o desenvolvimento de soluções inovadoras e a garantir a concorrência entre os ofertantes desses sistemas.
§ 1º
Os procedimentos de análise de conformidade dos equipamentos e sistemas de que trata o caput considerarão os princípios da temporalidade, da integridade, da autenticidade, da irrefutabilidade, da pessoalidade e da auditabilidade, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
§ 2º
Os equipamentos e os sistemas de registro eletrônico de jornada, sem prejuízo do disposto no caput , registrarão fielmente as marcações efetuadas e atenderão aos seguintes critérios:
I
não permitir:
a
alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;
b
restrições de horário às marcações de ponto; e
c
marcações automáticas de ponto, tais como horário predeterminado ou horário contratual;
II
não exigir autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
III
permitir:
a
pré-assinalação do período de repouso; e
b
assinalação de ponto por exceção à jornada regular de trabalho.