JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 31 do Decreto nº 10.854 de 10 de Novembro de 2021

Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, e altera o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

Acessar conteúdo completo

Art. 31

O registro eletrônico de controle de jornada, nos termos do disposto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 , será realizado por meio de sistemas e de equipamentos que atendam aos requisitos técnicos, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, de modo a coibir fraudes, a permitir o desenvolvimento de soluções inovadoras e a garantir a concorrência entre os ofertantes desses sistemas.

§ 1º

Os procedimentos de análise de conformidade dos equipamentos e sistemas de que trata o caput considerarão os princípios da temporalidade, da integridade, da autenticidade, da irrefutabilidade, da pessoalidade e da auditabilidade, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

§ 2º

Os equipamentos e os sistemas de registro eletrônico de jornada, sem prejuízo do disposto no caput , registrarão fielmente as marcações efetuadas e atenderão aos seguintes critérios:

I

não permitir:

a

alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;

b

restrições de horário às marcações de ponto; e

c

marcações automáticas de ponto, tais como horário predeterminado ou horário contratual;

II

não exigir autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

III

permitir:

a

pré-assinalação do período de repouso; e

b

assinalação de ponto por exceção à jornada regular de trabalho.

Art. 31 do Decreto 10.854 /2021 | JurisHand