Artigo 150 do Decreto nº 10.854 de 10 de Novembro de 2021
Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, e altera o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 150
A empresa que requerer a autorização a que se refere o art. 149 deverá comprovar:
I
a sua existência jurídica, em conformidade com as leis do país onde estiver sediada;
II
a participação de pessoa jurídica domiciliada no País em, no mínimo, cinco por cento do seu capital social;
III
a existência de procurador legalmente constituído no País, com poderes especiais de representação, inclusive de receber citação; e
IV
a solidariedade da pessoa jurídica a que se refere o inciso II, no cumprimento das obrigações da empresa estrangeira decorrentes da contratação do empregado.