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Artigo 150 do Decreto nº 10.854 de 10 de Novembro de 2021

Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, e altera o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

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Art. 150

A empresa que requerer a autorização a que se refere o art. 149 deverá comprovar:

I

a sua existência jurídica, em conformidade com as leis do país onde estiver sediada;

II

a participação de pessoa jurídica domiciliada no País em, no mínimo, cinco por cento do seu capital social;

III

a existência de procurador legalmente constituído no País, com poderes especiais de representação, inclusive de receber citação; e

IV

a solidariedade da pessoa jurídica a que se refere o inciso II, no cumprimento das obrigações da empresa estrangeira decorrentes da contratação do empregado.

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