Regimento Interno do Distrito Federal de 29 de Março de 2001
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de março de 2001
Art. 1º
O Conselho de Alimentação Escolar - CAE,criado pelo Decreto n° 20.281 de 1° de junho de 1999, em atendimento ao disposto no Art. 208, inciso VII, da Constituição Federal, na Medida Provisória n° 1784-3, de 11 de março de 1999 e na Resolução n° 002/FNDE, modificado pelo Decreto Nº 21800, de 06 de dezembro de 2000, em consonância com a Medida Provisória N° 1979-22, de 28 de agosto de 2000, altera este Dispositivo, conforme faculta o art. 7°, do Regimento Interno do CAE e nas condições dispostas a seguir.
Art. 2º
O Conselho de Alimentação Escolar - CAE/DF, caracteriza-se como órgão colegiado, de caráter deliberativo, acompanhamento, assessoramento e fiscalização ao órgão executor do Programa Nacional de Alimentação no Distrito Federal, nas questões pertinentes e específicas relacionadas ao Programa, com o objetivo de assegurar o controle social e a participação da sociedade civil local, nas ações desenvolvidas pelo poder público.
Art. 3º
O CAE/DF passa a ser constituído por sete membros efetivos, com assento e voto nas reuniões deliberativas, de acordo com a seguinte composição: I)Ura representante do Poder Executivo, indicado pelo chefe desse poder. II)Um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse poder. III)Dois representantes dos professores, indicados peios respectivos órgãos de classe. IV)Dois representantes de pais de alunos indicados pelos Conselhos Escolares. Associações de Pais e Mestres ou entidades similares. V)Um representante de outro segmento da sociedade civil.
§ 1º
A nomeação dos conselheiros deverá ser feita por ato legal de acordo com a Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2º
Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria, indicado e nomeado da mesma forma qu« o titular.
§ 3º
O mandato dos membros do CAE/DF será de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 4º
O CAE/DF terá um Presidente, um Vice-piesidente e um Secretário, com mandato de dois anos, podendo ser reeleitos uma única vez;
§ 5º
O Presidente, o Vice-presidente e o Secretário do CAE/DF serão eleitos e destituídos pelo voto de 2/3 dos conselheiros, em assembleia geral convocada para tal fim.
§ 6º
O exercício do mandato de conselheiro do CAE/DF não será remunerado por ser considerado serviço público relevante.
Art. 4º
ConformE o disposto neste dispositivo normativo, compete, especificamente:
I
ao Presidente
a
convocar e presidir as reuniões do CAE/DF;
b
tomar as providências necessárias à substituição dos conselheiros nas suas ausências e impedimentos;
c
assinar e encaminhar as decisões do CAIvDF às instituições pertinentes, bem como as prestações de contas dos recursos repassados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
d
ptaticar outros atos de gestão, relacionados com seu cargo que requeiram a sua atuação como dirigente do colegiado;
II
ao Vice-Presidente: ao substituir o Presidente nos seus impedimentos ou vacância de cargo, cabendo-lhe as mesmas atribuições do titular.
III
ao Secretário:
a
secretariar as reuniões do Conselho de Alimentação Escolar e lavrar as respectivas atas;
b
cuidar do expediente do Conselho.
Art. 5º
São competências do Conselho de Alimentação Escolar:
I
acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
II
zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a sua aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiénicas e sanitárias;
III
receber e analisar a prestação de contas do PNAE enviada pela Entidade Executora e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, apenas o Demonstrativo Sintético Anual da execução físko-financeira de que trata a Medida Provisória Nº 1.979-22, de agosto de 2000;
IV
orientar os executores sobre o armazenamento dos géneros alimentícios nos depósitos e/ou escolas;
V
comunicar à unidade executora a ocorrência de irregularidades na execução do Programa, tais como vencimento do prazo de validade dos produtos, deterioração, desvio, furto etc., para que sejam tomadas as providências cabíveis;
VI
apreciar e votar anualmente o plano de ação do PNAE apresentado pela Entidade Executora;
VII
divulgar em locais públicos o demonstrativo dos recursos financeiros transferidos ao PNAE;
VIII
apresentar relatório ide atividade ao FNDE, quando solicitado.
IX
Convocar nova eleição dentro de 30 (trinta) dias, no caso de vacância de qualquer um dos cargos eletivos.
Art. 6º
As reuniões serão:
I
ordinárias, uma vez por mês, em datas definidas, com antecedência mínima de 48 horas:
II
extraordinárias, convocadas pelo Presidente do CAE'DF ou por solicitação de 2/3 de seus membros;
III
todas as reuniões do Conselho serão precedidas de divulgação;
IV
— o Conselho de Alimentação Escolar se reunirá, observando-se o quorum de metade mais um de seus membros;
V
Se após trinta minutos do horário marcado para o início da reunião não houver quorum suficiente. O Presidente do CAE/DF dará inicio aos trabalhos com pelo menos 03 (três) conselheiros presentes.
Art. 7º
As sessões terão os seguintes procedimentos:
I
— leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
II
apresentação e discussão dos itens da pauta previstos para reunião:
III
apresentação de matérias extra-pauta;
IV
— discussão das matérias do dia, e votação simbólica ou nominal, com base no voto da maioria absoluta dos seus membros.
V
em caso de empate será realizada nova votação;
VI
persistindo o empate, caberá ao presidente o voto de desempate.
Art. 8º
Este Regimento poderá ser revisto e reformulado pelo voto de 2/3 de seus membros, sempre que houver necessidade de adaptação ou inclusão de assuntos considerados relevantes ou em virtude da superveniência de lei dispondo sobre a matéria.
Art. 9º
Será solicitada a substituição do Conselheiro titular que faltar a 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinco) intercaladas, no período de 12 (doze) meses, sem a devida justificativa.
Art. 10º
O Conselheiro que justificadamente não puder comparecer às reuniões deverá avisar a Secretária do Conselho, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, a quem imcumbe a convocação do suplente.
Art. 11
Os casos omissos serão resolvidos pelo colegiado, por decisão da maioria simples de seus membros, com base na legislação específica que regulamenta o assunto.
Art. 12
Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ELIANA TEIXEIRA AGOSTINI Presidente