JurisHand AI Logo
|

Regimento Interno do Distrito Federal de 25 de Julho de 1968

REGIMENTO INTERNO

CAPITULO I - DA FINALIDADE E COMPOSIÇÃO

Publicado por Governo do Distrito Federal


Capítulo I

DA FINALIDADE E COMPOSIÇÃO

Art. 1º

O Conselho de Administração da COMPANHIA DE TELEFONES DE BRASÍLIA, é o Órgão deliberativo de Administração da Companhia, com observância da Lei, do Decreto - lei nº 200 de 28 de fevereiro de 1967, do Decreto "N" nº 415 de 31 de maio de 1965 e do Estatuto da Companhia.

Parágrafo único

- A orientação superior se exerce através da fixação de diretrizes fundamentais de administração propostas ao exame e deliberação pela Diretoria ou por qualquer dos membros do Conselho, em exercício.

Art. 2º

O Conselho é constituído pelo Diretor Superintendente da Companhia, que o presidirá e por quatro membros efetivos denominados Conselheiros e quatro membros suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, entre acionistas ou não podendo ser reconduzidos, com residência obrigatória no Distrito Federal.

Capítulo II

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 3º

Compete ao Conselho, especialmente:

I

Zelar pelo cumprimento dos objetivos da Companhia, observando o disposto no seu Estatuto e neste Regimento;

II

Orientar, mediante aprovação de diretrizes e normas, a promoção e execução das atividades da Companhia destinadas a realização de seus fins;

III

Autorizar, quando for o caso, incorporação de bens imóveis da Companhia ao patrimônio da Empresa de que participe como sócio ou acionista, a título de integração no Capital Social;

IV

Aprovar ou alterar por maioria absoluta o Regimento Interno da Companhia;

V

Aprovar ou alterar o orçamento anual, estabelecendo as estimativas da receita, as dotações gerais da despesa e as provisões de investimento;

VI

Aprovar ou alterar os programas anuais . plur ianuais relativos a cada uma das atividades básicas;

VII

Aprovar e quando necessário, alterar os créditos adicionais solicitados pela Diretoria, para ocorrer em pagamento de despesas excedentes ou não previstas;

VIII

Aprovar e quando necessário, alterar os planos de aquisição permuta, venda, locação, arrendamento e demais transações com imóveis de propriedade da Companhia;

IX

Aprovar a indicação de representantes da Companhia nos órgãos de direção e fiscalização das entidades em que, de qualquer forma, ela faça parte, dando-lhe a orientação geral a ser observada;

X

Especificar os documentos e elementos de informação que lhe devam ser encaminhados pela Diretoria para os fins de habilitá-lo ao exercício do controle;

XI

Inspecionar os serviços da Companhia;

XII

Examinar o Balanço Geral e o Relatório Anual da Diretoria encaminhando-os à Assembléia Geral Ordinária, com parecer conclusivo,

XIII

Examinar e opinar sobre o Quadro de Pessoal da Companhia, com respectivos níveis de remuneração e gratificação, submetendo através do Diretor Superintendente, à aprovação da Assembleia Geral;

XIV

Examinar e opinar sobre propostas da Diretoria para a criação ou extinção de cargo de confiança sua remuneração e gratificação submetendo a matéria, através do Diretor Super intendente, à aprovação da Assembleia Geral.

Capítulo III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º

O Conselho se reunirá na sede da Companhia, ordinariamente toda semana às quintas-feiras ou no dia seguinte quando a quinta-feira recair em feriado e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente com antecedência mínima de 24 horas.

Parágrafo único

- Das reuniões lavrar-se-á Ata circusntanciada cujo teor será fornecido em cópia autêntica a cada um dos membros.

Art. 5º

O Conselho deliberará validamente com a presença do Presidente, ou, aquém suas vezes fizer e mais três dos seus membros.

Art. 6º

Cada Conselheiro terá direito a um voto, cabendo ao Presidente apenas o de desempate.

Art. 7º

Poderia comparecer ao Conselho, a convite deste, autoridades e especialistas para prestar esclarecimentos ou debater os assuntos em pauta.

Art. 8º

Os processos serão distribuídos e discutidos no Conselho pela ordem cronológica das respectivas entradas.

Parágrafo único

- A matéria urgente ou de alta relevância poderá, a critério do Conselho,entrar imediatamente em discussão ainda que não incluída na Ordem do Dia.

Art. 9º

Os processos e assuntos serão distribuídos aos Conselheiros, mediante indicação de Relator escolhido pelos demais membros ou pôr sorteio.

§ 1º

O sorteio far-se-á indicando-se primeiro o processo e em seguida, retirando-se da urna do Conselheiro que será, assim, o Relator da matéria.

§ 2º

Apôs terem sido sorteados quatro (4) processos ou assuntos, os nomes serão recolocados na urna, repetindo-sé a operação até que estejam todos distribuídos.

§ 3º

O Presidente do Conselho poderá substituir o Relator sorteado a pedido deste, ou por decisão do Conselho.

Art. 10º

A sequência dos trabalhos da reunião será a seguinte:

I

Verificação de presença e existência de quorum;

II

leitura, votação e assinatura da Ata da reunião anterior;

III

leitura e despacho de expediente;

IV

comunicações, votos e moções;

V

sorteio dos processos e assuntos a serem distribuídos;

VI

ordem do dia compreendendo leitura, discussão e votação de relatório, pareceres e resoluções;

§ únicoº

- Em casos de urgência ou de alta relevância, o Conselho poderá alterar a sequência e o modus operandi estabelecido neste artigo.

Art. 11

O Conselho funcionará, ordinariamente, entre 9,00 e 12,00 horas, com antecipação ou prorrogação dos seus trabalhos quando assim o decidir e for necessário.

Art. 12

As reuniões poderão processar- se, em caráter reservado, com a presença exclusiva do Presidente, dos Conselheiros e do Secretário, quando a natureza da matéria assim o exigir e for deliberado pelo Conselho.

Art. 13

Cada Conselheiro, terá um prazo de vinte (20) minutos, prorrogável até esse limite, para a discussão.

Art. 14

A discussão poderá ser adiada por prazo determinado a juízo do Conselho mediante proposta de qualquer Conselheiro.

Art. 15

O relatório e parecer serão dados por escrito ou oralmente conforme a natureza da matéria, devendo o Relator numerar e rubricar as folhas do processo.

§ 1º

Quando o Relator for vencido em seu parecer, o Presidente designará outro Conselheiro a fim de lavrar a decisão.

§ 2º

Poderá a decisão, em qualquer caso ser lavrada pelo Secretário que funcionar na reunião se assim o preferir o Relator, com assentimento do Conselho.

Art. 16

Será sempre por escrito o parecer proferido em processo, de: 1) classificação de cargos e fixação de níveis de salários e vencimentos; 2) alienação de imóveis, sua locação: arredamento ou comodato; 3) constituição de subsidiárias;

Art. 17

No curso da discussão e antes de iniciada a votação, o Presidente concederá "vista" da matéria ao Conselheiro que a solicitar.

§ 1º

A "vista" será concedida até a próxima reunião ordinária

§ 2º

Se mais de um Conselheiro solicitar "vista", o processo permanecerá na Secretaria à Brasília, 7 de agosto de 1968 disposição dos interessados.

Art. 18

O teor das decisões será assinado pelo Presidente, Relator e Conselheiro presentes;

Art. 19

As Decisões, do Conselho serão registradas em livro a esse fim destinado;

Art. 20

Encerrada a discussão o Presidente tomará os votos presentes, ocasião em que será facultado a cada Conselheiro justificar o seu voto oralmente, pelo prazo de (5) cinco minutos, se não preferir fazê-lo por escrito.

Capítulo IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 21

Compete ao Presidente:

I

Presidir as reuniões;

II

Convocar reuniões extraordinárias;

III

Organizar, com o concurso dosecretário.a pauta das reuniões conceder "vista" nos processos em discussões;

V

Designar o seu substituto e o dos Conselheiros nos impedimentos ocasionais por tempo inferior a 30 dias;

VI

Encaminhar ao Prefeito do Distrito Federal os pedidos de licença dos Conselheiros excedentes de 30 dias;

VII

Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho;

VIII

Adotar toda e qualquer providência que se torne necessária ao bom funcionamento do Conselho;

IX

Representar o Conselho nos atos de solenidades que se fizerem necessários.

Art. 22

Compete aos Conselheiros as atribuições de natureza deliberativa contidas neste Regimento e especialmente:

I

Comparecer a Reunião do Conselho;

II

Estudar e relatar os processos e assuntos que lhe forem listribuídos emitindo parecer;

III

Tomar parte nas discussões e votação; apresentar por escrito ou oralmente emendas ou substitutivos às conclusões dos pareceres; pedir "vista" de processos e adiantamente de discussão, bem como avocar, a qualquer tempo processos para seu exame;

IV

Apresentar moções, requerimentos e levantar questões de ordem;

V

Solicitar ao Presidente as medidas que considerem necessárias ao desempenho de suas atribuições;

VI

Assinar as Resoluções e decisões sido Conselho.

Capítulo V

DA SECRETARA E DO SECRETARIO

Art. 23

O ConselhoterásuaSecretaria constituída de servidores da Companhia designados pelo Presidente com aaprovaçãodos Conselheiros.

Art. 24

A Secretaria organizará os processos e documentos sujeitos a deliberação do Conselho, reunindo as respectivas peças pela ordem cronológica de sua origem.

Art. 25

A Secretaria providenciará o cumprimento das diligências determinadas pelo Conselho ou propostas por qualquer dos seus membros no exercício regular de suas atribuições previstas no Estatuto e neste Regimento, de "modo"a serem atendidas com a exatidftoe presteza indispensáveis.

Parágrafo único

- Nos termos deste artigo será posto a disposição do Conselheiro o meio de transporte adequado, sempre que dele necessitar para o exercício das inspeções e tarefas estatutárias.

Art. 26

A Secretaria organizará e terá a seu cargo o arquivo e biblioteca do Conselho, aí incluídas, Seções para iguais serviços da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Art. 27

Haverá na Secretaria os seguintes livros:

I

O de Ata das Reuniões;

II

O de Registro das Decisões;

III

O de Posse, Exercício do Presidente e dos membros do Conselho;

IV

O da Distribuição e Vista dos Processos;

V

O de presença dos Conselheiros às Reuniões

Art. 28

Competência do Secretário: 1) - superintender os serviços da Secretaria; 2) - preparar o expediente e a correspondência 3) - auxiliar o Presidente do Conselho em suas atribuições; 4) - lavrar e fazer a leitura das Atas. bem assim, a leitura do expediente em cada reunião; 5) - prestar ao Conselho e aos Conselheiros as informações sobre processos e assuntos dependentes de sua supervisão e responsabilidade; 6) - subscrever as certidões de documentos que forem autorizadas pelo Presidente ou pelo Conselho, no âmbito das atividades deste; 7) - lavrar o teor das Decisões do Consplho quando assim for resolvido, por proposta do Relator; 8) - submeter a apreciação do Presidente para encaminhamento ao Conselho todos os processos, requerimentos e propostas destinadas à pauta das Reuniões; 9) - fazer publicar no órgão oficial as deliberações do Conselho quando de caráter geral ou normativo (§ 3º art. 28 Estat.).

Capítulo VI

DAS DEPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29

A substituição eventual ou definitiva de membro do Conselho, será realizado mediante convocação de suplente que em exercício receberá a mesma representação do titular.

Art. 30

Poderão os Conselheiros afastar-se do exercício de seus cargos;

I

Sem perda de representação;

a

por motivo de doença própria ou de pessoa da família;

b

para cumprimento de missão ou tarefa de interesse da Companhia; determinada ou aprovada pelo Conselho;

c

por motivo de força maior declarada pel o Conselho.

II

Com perda de representação, no caso de afastamento, para trato de interesses particulares;

§ 1º

O afastamento de que trata este artigo será autorizado pelo Presidente do Conselho, mediante licença requerida pelo interessado;

§ 2º

A ausência injustificada de qualquer dos membros por quatro (4) reuniões consecutivas ou oito (8) alternadas, no mesmo exercício, importará na extinção automática do seu mandato.

Art. 31

Das férias. Os membros do Conselho de Administração têm direito a (30) trinta dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala previamente organizada pelo Secretário e aprovada pelo Presidente.

§ 1º

E proibida a acumulação de férias salvo a superveniência de motivo imperioso que impeça o gozo na época normal.

§ 2º

Somente depois de um (l)ano de exercício adquirirá o Conselheiro direito a férias.

§ 3º

Os suplentes gozarão os mesmos direitos dos Conselheiros efetivos quando em exercício.

Art. 32

Os casos omissões neste Regimento serão resolvidos por deliberação da maioria absoluta dos Conselheiros.


Regimento Interno do Distrito Federal de 25 de Julho de 1968 | JurisHand