JurisHand AI Logo
|

Regimento Interno do Distrito Federal de 23 de Fevereiro de 2000

Publicado por Governo do Distrito Federal


Título I

DA ORGANIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Capítulo I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 1º

O presente Regimento regulamenta a organização didático-administrativa das instituições de ensino da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, nos termos da legislação pertinente e dos dispositivos normativos dos sistemas de ensino.

Art. 2º

As instituições de ensino da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal integram a estrutura da Fundação Educacional do Distrito Federal - FEDF, com sede no SGAN 607. Projeçâo "D", Brasília - Distrito Federal, unidade integrante do Governo do Distrito Federal, e são vinculadas pedagógica e administrativamente às respectivas Divisões Regionais de Ensino, unidades orgânicas administrativas da Fundação Educacional do Distrito Federal.

Parágrafo único

As instituições de ensino que oferecem atendimento pedagógico de natureza específica podem ser vinculadas diretamente ao Departamento de Pedagogia, mediante ato do Diretor Executivo da Fundação Educacional do Distrito Federa

Art. 3º

As instituições de ensino, de acordo com suas características de atendimento, classificam-se em:

I

Jardim de Infância e Centro de Educação Infantil - destinados a oferecer, exclusivamente, a Educação Infantil;

II

Escola Classe - destinada a oferecer de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental ou estudos equivalentes, podendo, de acordo com as necessidades da Rede Pública de Ensino, oferecer até a 6ª série;

III

Escola Parque - destinada a oferecer atividades que complementem o curriculo desenvolvido em Escolas Classe;

IV

Centro de Ensino Fundamental - destinado a oferecer as 8 (oito) séries do Ensino Fundamental ou as séries terminais desse nível de ensino;

V

Centro Educacional - destinado a oferecer as séries finais do Ensino Fundamental e o Ensino Médio;

VI

Centro de Ensino Médio - destinado a oferecer, exclusivamente, o Ensino Médio;

VII

Centro de Estudos Supletivos - destinado, exclusivamente, a oferecer a Educação de Jovens e Adultos, via curso supletivo;

VIII

Centro de Ensino Especial - destinado, exclusivamente, a oferecer a Educação Especial;

IX

Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - destinado à proteção e à promoção social da criança e do adolescente, bem como à oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;

X

Centro Interescolar de Línguas - destinado a oferecer, exclusivamente, língua estrangeira moderna para complementar o currículo de uma ou mais instituição de ensino;

XI

Escola Normal - instituição destinada a oferecer o Curso Normal em nível médio;

XII

Escola de Aplicação - "campo de estudo" destinado a oferecer o efeíivo exercício da docência, às normalistas, na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental;

XIII

Centro de Educação Profissional - instituição destinada a oferecer a Educação Profissional nos níveis básico e técnico.

§ 1º

Podem funcionar, ainda, outras instituições de ensino, com características especificas, mediante autorização do Conselho de Educação do Distrito Federal.

§ 2º

Qualquer instituição de ensino pode oferecer cursos e/ou séries fora de sua tipologia, em caráter provisório, quando autorizado pelo Departamento de Planejamento Educacional da Secretaria de Educação, após serem ouvidos a respectiva Divisão Regional de Ensino e o Departamento de Pedagogia.

Capítulo I

DOS FINS E DOS OBJETIVOS

Art. 4º

As instituições de ensino, inspiradas nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, têm por finalidade oferecer ensino público gratuito e de qualidade, com a participação da família e da comunidade, assegurando:

I

desenvolvimento integral do educando;

II

a formação básica para o trabalho e para a cidadania;

III

aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética, o desenvolvimento da autonomia intelectual, do pensamento reflexivo e crítico, e da criatividade.

Capítulo III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 5º

As instituições de ensino têm a seguinte organização administrativa:

I

Conselho Escolar;

II

Direcão;

III

Secretaria Escolar. Parágrafo único. Os Centros de Educação Profissional terão em sua estrutura administrativa, além dos órgãos acima especificados, uma Gerência Administrativa e uma Gerência de Produção e Articulação.

Seção I

DO CONSELHO ESCOLAR

Art. 6º

O Conselho Escolar é um órgão consultivo e deliberativo de apoio ao gerenciamento da Instituição de Ensino.

Parágrafo único

A composição do Conselho Escolar deve estar de acordo com a legislação vigente e suas funções, regulamentadas pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

Seção II

DA DIREÇÃO

Art. 7º

À Direcâo, constituída pelo Diretor e Vice-Diretor, Assistentes. Chefe de Secretaria Escolar e pelo Gerente Administrativo no caso de Centros de Educação Profissional compete coordenar a elaboração do plano de acão da instituição de ensino, inclusive da Proposta Pedagógica, bem como acompanhar e avaliar sua execução.

Art. 8º

O Diretor, nomeado pelo Governador, é escolhido dentre os integrantes de lista tríplice, constituída por professores aprovados em processo seletivo e encaminhada pela Secretaria de Educação.

§ 1º

Diretor: São requisitos para participar do processo seletivo para cargo de Diretor.

I

pertencer ao quadro de magistério da Fundação Educacional do Distrito Federal, com, pelo menos, cinco anos de exercício, em período continuo ou intercalado;

II

ter, no mínimo, um terço do tempo de exercido na Fundação Educacional, em regência de sala de aula, não sendo computado, para fins de inscrição no processo seletivo, o período de magistério em outras instituições:

III

ser licenciado em Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar, ou licenciado em outra área de conhecimento, com especialização ou aperfeiçoamento em gestão escolar, ou comprometer-se em realizar um desses cursos.

§ 2º

Para o cargo de diretor das escolas profíssionalizantes, será aceita a inscrição de professor com outro título de grau superior, que não o de licenciatura, desde que compatível com a característica da escola, mantida a exigência de especialização ou aperfeiçoamento em gestão escolar ou o compromisso de cursar uma delas.

Art. 9º

Constituem atribuições do Diretor:

I

cumprir e fazer cumprir as leis de ensino vigentes, as determinações dos órgãos competentes e o presente Regimento;

II

implementar as deliberações do Conselho Escolar

III

responsabilizar-se por todas as atividades desenvolvidas na instituição de ensino, com predominância das de caráter pedagógico;

IV

coordenar a elaboração do Plano de Acão;

V

garantir a execução e a avaliação da Proposta Pedagógica;

VI

incentivar a participação dos pais e da comunidade no desenvolvimento das atividades promovidas pela instituição de ensino;

VII

garantir o.acesso e a divulgação, em tempo hábil, de documentos e informações de interesse da comunidade escolar;

VIII

coordenar a elaboração e a divulgação das normas internas, com a participação da comunidade escolar;

IX

manter-se informado sobre a realidade socioeconômica e cultural da comunidade e do mercado de trabalho no caso da Educação Profissional, com vistas à atualizacâo da Proposta Pedagógica;

X

acompanhar e avaliar, de forma participativa, a execução do currículo em vigor, visando a adocão de medidas necessárias â correção de eventuais disfunções;

XI

propiciar a participação da instituição de ensino em atividades educativo-culturais promovidas pela comunidade e. no caso da Educação Profissional, em atividades do mundo do trabalho, no que concerne à produção e às relações produtivas;

XII

analisar e assinar documentos escolares;

XIII

deferir matrícula, conforme a legislação vigente;

XIV

criar estratégias que garantam aos servidores a participação em atividades relacionadas à atualizacão, ao aprimoramento profissional e à formação continuada:

XV

administrar a utilização dos recursos financeiros provenientes do Poder Público e/ou de outras fontes, zelando por sua aplicação adequada e prestando contas ao órgão competente;

XVI

desenvolver acões educativas voltadas para a correta e contínua utilização, manutenção e conservação do prédio, equipamentos, materiais e instalações escolares, estimulando a co-responsabilidade dos professores, servidores, alunos e comunidade;

XVII

representar a instituição de ensino perante as autoridades superiores e a comunidade, prestando informações pertinentes, quando for o caso;

XVIII

presidir reuniões do Conselho de Classe e do Conselho Comunitário, onde houver;

XIX

diagnosticar e submeter à apreciação do Conselho de Classe ou de comissão de professores casos referentes à avaliação e à promoção dos alunos:

XX

criar estratégias que favoreçam a redução gradativa da dependência financeira do Centro de Educação Profissional, quando for o caso;

XXI

praticar os demais atos necessários ao funcionamento da instituição de ensino

Art. 10º

A escolha do Vice-Diretor, dos Assistentes e do Chefe de Secretaria Escolar, nomeados nos termos das disposições pertinentes, será feita por análise do curriculum vitae.

Parágrafo único

O Vice-Diretor, que substituirá o Diretor em seus impedimentos legais e eventuais, terá, obrigatoriamente, que pertencer á Carreira do Magistério Público do Distrito Federal.

Art. 11

São atribuições do Vice-Diretor:

I

prestar assessoramento técnico-administrativo-pedagógico ao Diretor co-participando de todas as atividades;

II

substituir o Diretor nos seus impedimentos legais e eventuais, assumindo suas atribuições;

III

zelar pelo cumprimento das disposições contidas neste Regimento.

Art. 12

Os Assistentes têm como atnbuições:

I

assistir o Qiretor ou o Vice-Diretor em assuntos pedagógicos e/cu administrativos:

II

zelar pelo cumprimento das disposições contidas neste Regimento.

Seção III

DA SECRETARIA ESCOLAR

Art. 13

À Secretaria Escolar, subordinada diretamente ao Diretor, compete o planejamento e a execução de atividades de escrituração escolar, arquivo, expediente, e atendimento a alunos, professores e pais em assuntos relativos a sua área de atuação.

Parágrafo único

A Secretaria Escolar é dirigida pelo Chefe de Secretaria Escolar, nomeado e legalmente habilitado ou autorizado pelo órgão competente para o exercício da função.

Art. 14

A Secretaria Escolar conta com Apoios Técnicos-Administrativos necessários ao cumprimento de suas competências.

Art. 15

O Chefe de Secretaria Escolar tem as seguintes atribuições:

I

assistir a Direção em serviços técnico-adminístrativos;

II

planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades da Secretaria Escolar;

III

organizar e manter atualizados a escrituração escolar, o arquivo, a coleção de leis, os pareceres, as resoluções, os regulamentos, as diretrizes, as ordens de serviço, as circulares e outros documentos;

IV

instruir processos sobre assuntos pertinentes à Secretaria Escolar;

V

atender os pedidos de informação sobre processos relativos à Secretaria Escolar e demais documentos, respeitando o sigilo profissional;

VI

proceder ao remanejamento interno e externo e à renovação de matriculas, e efetuar matrículas novas, observando os critérios estabelecidos na Estratégia de Matrícula para as Escolas Públicas do Distrito Federal;

VII

formar turmas de alunos, de acordo com os critérios estabelecidos na Estratégia de Matrícula;

VIII

assinar documentos da Secretaria Escolar, de acordo com a legislação vigente;

IX

incinerar documentos escolares, de acordo com a legislação vigente;

X

atender alunos, pais, professores e comunidade escolar com presteza e eficiência;

XI

praticar os demais atos necessários ao desenvolvimento das atividades da Secretaria Escolar.

Parágrafo único

O Chefe de Secretaria Escolar, em seus impedimentos ou ausências, é substituído por um servidor devidamente habilitado ou autorizado para o exercício da função, indicado pelo Diretor. SUBSEÇÃO ÚNICA DA ESCRITURAÇÃO ESCOLAR

Art. 16

A escrituração escolar, é o registro sistemático dos fatos relativos à vida escolar do aluno e da instituição de ensino, de forma a assegurar, a qualquer tempo, a verificação da identidade de cada aluno, da autenticidade de sua vida escolar, da regularidade de seus estudos, bem como do funcionamento da instituição de ensino.

Parágrafo único

A escrituração escolar consta, dentre outros, de registros sobre:

I

abertura e encerramento do ano ou semestre letivo;

II

ocorrências diárias;

III

exames e processos especiais de avaliação;

IV

aprovação, reprovação, promoção, progressão parcial, avanço de estudos, classificação e reclassificação;

V

resultados parciais e finais de avaliação, de recuperação e a frequência dos alunos:

VI

expedição e registro de certificados e diplomas;

VII

investidura e exoneração de Diretor, Vice-Diretor e Secretário Escolar:

VII

lotação de pessoal na instituição de ensino;

IX

visitas do órgão de inspeção de ensino;

X

incineração de documentos:

XI

decisões do Conselho de Classe ou da Comissão de Professores

Art. 17

Para registro da vida escolar do aluno e da instituição de ensino são utilizados, dentre outros:

I

fichas;

II

diários de classe;

III

históricos escolares:

IV

certificados;

V

diplomas;

VI

relatórios; VII- latas;

VIII

requerimentos;

IX

declarações;

X

livros de registros

Art. 18

A Secretaria Escolar informatizada pode utilizar formulários contínuos pré-impressos ou não, desde que contemplem todas as informações dos formulários-padrão e das normas estabelecidas pela Secretaria de Educação.

Parágrafo único

Os programas utilizados pela Secretaria Escolar devem observar rigorosamente os critérios estabelecidos neste Regimento e na Estratégia de Matrícula.

Seção IV

DA GERÊNCIA ADMINISTRATIVA E DA GERÊNCIA DE PRODUÇÃO E ARTICULAÇÃO

Art. 19

À Gerência Administrativa, sob a responsabilidade do profissional qualificado, compete assessorar a Direção em relação aos campos orçamentário e financeiro, à alocação e manutenção de recursos materiais e de instalação física, à lotação e movimentação de pessoal docente e administrativo, à contratação de serviços de terceiros e aos serviços de reprografia, expediente e controle patrimonial.

Art. 20

À Gerência de Produção e Articulação, sob a responsabilidade de profissional qualificado, compete gerenciar as questões relativas à produção, articulando junto aos setores produtivos interno e externo a destinação dos produtos e serviços, bem como a legalização e a escrituração necessárias

Capítulo IV

DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA

Art. 21

As instituições de ensino têm a seguinte organização pedagógica:

I

Conselho de Classe;

II

Biblioteca;

III

Coordenação ou Gerência Pedagógica;

IV

Orientação Educacional;

V

Corpo Docente;

VI

Corpo Discente

Parágrafo único

A organização pedagógica deve ser implantada em acordo com as especificidades das Instituições de Ensino.

Seção I

DO CONSELHO OE CLASSE

Art. 22

O Conselho de Classe é um colegiado de professores de um mesmo grupo de alunos com o objetivo primordial de acompanhar e avaliar o processo de educação, de ensino e de aprendizagem dos educandos.

§ 1º

No Ensino Fundamental de 1ª a 4ª séries será constituída uma Comissão de Professores de uma mesma série, indicada pela Direção do Estabelecimento de Ensino com as mesmas competências estabelecidas para o Conselho de Classe.

§ 2º

Além dos professores, devem participar do Conselho de Classe ou da Comissão de Professores o Diretor ou seu representante, o Orientador Educacional, o Coordenador ou o Gerente Pedagógico e o representante dos alunos.

§ 3º

Podem compor o Conselho de Classe ou a Comissão de Professores, como membros eventuais, pais ou responsáveis, e outras pessoas cuja participação se julgar necessária, em dado momento, no estudo de determinado caso.

Art. 23

Compete ao Conselho de Classe ou à Comissão de Professores:

I

acompanhar e avaliar o processo de ensino e de aprendizagem dos educandos;

II

analisar o rendimento escolar dos alunos, a partir dos resultados da avaliação contínua e cumulativa do seu desempenho;

III

propor alternativas que visem o melhor ajustamento dos alunos com dificuldades evidenciadas;

IV

definir ações que visem a adequação dos métodos e técnicas didáticas ao desenvolvimento das competências e habilidades previstas no respectivo currículo;

V

sugerir procedimentos de verificação do rendimento escolar dos alunos que apresentem dificuldades de aprendizagem;

VI

discutir e deliberar sobre a aplicação do regime disciplinar e de recursos interpostos;

VII

deliberar sobre os casos de aprovação e avanço de estudos submetidos à apreciação, pelo Diretor.

Parágrafo único

As deliberações emanadas do Conselho de Classe ou da Comissão de Professores devem estar de acordo com o Regimento Escolar e demais dispositivos legais pertinentes.

Art. 24

O Conselho de Classe ou a Comissão de Professores reúne-se, ordinariamente, ao final de cada bimestre, ou em outras ocasiões conforme a organização do curso, podendo ser convocado, extraordinariamente, sempre que necessário.

Art. 25

O Conselho de Classe e a Comissão de Professores, presididos pelo Diretor ou seu representante, são secretariados por um de seus membros, indicado por seus pares, que lavrará competente ata em livro próprio.

§ 1º

A decisão de aprovação do aluno pelo Conselho de Classe ou pela Comissão de Professores, discordante do parecer do professor, é registrada em ata e no diário de classe, preservando-se nesse documento o registro anteriormente efetuado pelo professor.

§ 2º

A aprovação do aluno, no caso citado no parágrafo primeiro, resultará na alteração da nota final, que deverá estar de acordo com a nota mínima de promoção prevista neste Regimento, devendo ser registrada na ficha individual do aluno e no histórico escolar.

Seção II

DA BIBLIOTECA

Art. 26

A Biblioteca, sob a responsabilidade de profissional qualificada, designado pelo Diretor, constitui-se em centro de leitura, orientação e pesquisa para os alunos e a comunidade escolar.

Art. 27

São atribuições do responsável:

I

participar da elaboração da Proposta Pedagógica da instituição de ensino;

II

planejar e executar as atividades da Biblioteca, mantendo-a articulada com as demais atividades da instituição de ensino;

III

subsidiar e orientar as atividades de leitura e pesquisa;

IV

assegurar a adequada organização e ó funcionamento da Biblioteca:

V

propor aquisição de livros, periódicos e outros materiais, a partir das necessidades indicadas pelo pessoal docente, discente, técnico e administrativo;

VI

manter intercâmbio com bibliotecas e centros de documentação;

VII

divulgar, periodicamente, no âmbito da instituição de ensino, o acervo bibliográfico existente;

VIII

elaborar o inventário anual do acervo;

IX

acompanhar e avaliar as atividades, apresentando relatório anual do trabalho desenvolvido;

X

praticar os demais atos que dão suporte às atividades da Biblioteca.

Seção III

DA COORDENAÇÃO OU GERÊNCIA PEDAGÓGICA

Art. 28

A coordenação ou gerência pedagógica tem por finalidade planejar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades didático-pedagógicas, a fim de dar suporte ao projeto educativo, promovendo ações que contribuam para a implementação do currículo em vigor nas escolas públicas do Distrito Federal.

Parágrafo único

A coordenação ou gerência pedagógica está sob a responsabilidade do Coordenador ou Gerente Pedagógico, designado de acordo com as Normas de Coordenação Pedagógica da Secretaria de Educação/Fundação Educacional.

Art. 29

São atribuições do responsável pela Coordenação ou Gerência Pedagógica:

I

participar da elaboração, implementação, monitoramento e avaliação da Proposta Pedagógica da instituição de ensino;

II

facilitar o desempenho do grupo de professores, promovendo a coordenação integrada, oportunizando a troca de experiências e a interdiscipíinaridade curricular

III

implementar estratégia de recepção e de orientação aos professores, quanto à Proposta Pedagógica, às características das turmas, aos princípios de convivência social e às rotinas da instituição de ensino;

IV

subsidiar o trabalho do professor por meio de textos, pesquisas, reportagens e vídeos, auxiliando-o na escolha do material didático;

V

orientar e supervisionar a elaboração e o desenvolvimento do planejamento docente nas fases de elaboração, execução e implementação;

VI

coordenar a realização de eventos pedagógicos;

VII

participar do Conselho de Classe ou da Comissão de Professores;

VIII

proporcionar integração entre professores, técnicos das Divisões Regionais de Ensino e/ou dos Departamentos de Pedagogia, participando de reuniões de interesse pedagógico;

IX

implementar, com os professores e alunos, os projetos pedagógicos da escola;

X

participar de debates, seminários e leituras, e repassar conhecimentos e informações aos professores;

XI

propor modelos alternativos de recuperação da aprendizagem;

XII

estimular o aperfeiçoamento continuado do professor;

XIII

elaborar relatórios das atividades desenvolvidas, com a participação dos professores, estimulando a autoavaliação da equipe e propondo soluções alternativas para os problemas detectados.

Seção IV

DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL

Art. 30

A Orientação Educacional, subordinada à Direção, tem como objetivo contribuir para a melhoria do ensino público do Distrito Federal, promovendo ação-reflexão das atividades educativas como fornia de facilitar a socialização do conhecimento, e ampliar as possibilidades do aluno de compreender e agir no mundo como cidadão critico e participativo.

Parágrafo único

A Orientação Educacional está sob a responsabilidade de profissional habilitado para a função na fornia da lei.

Art. 31

São atribuições do Orientador Educacional:

I

planejar, implantar e implementar o Serviço de Orientação Educacional, incorporando-o ao processo educativo global;

II

participar do processo de caracterização da clientela escolar, identificando as possibilidades concretas da comunidade, os interesses e as necessidades dos educandos;

III

participar do processo de elaboração, execução e acompanhamento da Proposta Pedagógica, promovendo ações que contribuam para a implantação do currículo em vigor nas Escolas Públicas do Distrito Federal;

IV

realizar a orientação vocacional, em ação integrada com os demais serviços pedagógicos, a partir de uma análise critica do contexto socioeconômico e cultural;

V

identificar os fatores que interferem no rendimento escolar e propor medidas alternativas de solução;

VI

sistematizar o processo de intercâmbio de informações necessárias ao conhecimento global do educando;

VII

identificar, encaminhar e acompanhar educandos para atendimento em instituições especializadas;

VIII

participar ativamente do processo de integração escola-família-comunidade, realizando ações que favoreçam o envolvimento dos pais no processo educativo;

IX

participar do Conselho de Classe ou da Comissão de Professores.

X

diagnosticar e trabalhar, junto a comunidade escolar, as causas que impedem o avanço do processo de ensino e de aprendizagem;

XI

supervisionar estágios na área de Orientação Educacional

Seção V

DO APOIO AO EDUCANDO

Art. 32

O apoio ao educando tem por objetivo possibilitar condições igualitárias de exercício do pleno direito de escolarização a todos os educandos.

Art. 33

O apoio ao educando é prestado mediante programas suplementares que lhe proporcionem material didático-escolar, alimentação, assistência à saúde, encaminhamento ao serviço de apoio psicopedagógico vinculado à escola, e outros que se fizerem necessários.

§ 1º

O apoio ao educando é efetivado pela administração central da Fundação Educacional do Distrito Federal com suporte das Divisões Regionais de Ensino e da comunidade.

§ 2º

As atividades de apoio ao educando são exercidas por profissionais qualificados, de acordo com as normas estabelecidas pela Fundação Educacional do Distrito Federal.

Seção VI

DO CORPO DOCENTE

Art. 34

O Corpo Docente da instituição de ensino é constituído de professores legalmente habilitados e pertencentes à Carreira do Magistério Público do Distrito Federal.

§ 1º

Podem, ainda, atuar, em caráter temporário, professores não pertencentes à Carreira Magistério para atendimento a situações emergenciais, desde que autorizados pelo órgão competente da Administração Pública do Distrito Federal.

§ 2º

Os Centros de Educação Profissional contam, também, com instrutores contratados na forma da lei.

Art. 35

Constituem direitos dos professores, além dos conferidos pela legislação específica vigente:

I

receber tratamento condigno com a função de educador;

II

dispor de condições adequadas ao desenvolvimento da ação educativa:

III

participar da elaboração da Proposta Pedagógica e do Plano de Ação da instituição de ensino;

IV

ter autonomia didático-pedagógica de ensino, observada a Proposta Pedagógica;

V

participar de eventos pedagógicos, visando o sej contínuo aperfeiçoamento.

Art. 36

Constituem atribuições dos professores, sem prejuízo das fixadas em legislação específica:

I

tratar igualitariamente a todos os alunos, sem distinção de etnia, sexo, credo religioso, convicção política ou filosófica;

II

participar da elaboração da Proposta Pedagógica.

III

executar as tarefas pedagógicas e de registro da vida escolar do aluno, que lhe são inerentes;

IV

cumprir os dias letivos e as horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

V

zelar pela aprendizagem dos alunos, estabelecendo estratégias de recuperação quando necessário;

VI

elaborar e executar o plano de curso das áreas de conhecimento e dos componentes curriculares, de acordo com a Proposta Pedagógica;

VII

avaliar o rendimento escolar dos alunos, de acordo com os critérios estabelecidos neste Regimento;

VIII

encaminhar à Orientação Educacional ou ao atendimento psicopedagógico os alunos com dificuldades de aprendizagem ou com problemas de adaptação ao regime escolar;

IX

utilizar o período de coordenação pedagógica para fins de aprimoramento do trabalho docente e atendimento às necessidades dos alunos;

X

participar de reuniões e de outras ativiaades escolares, sempic que convocado pela Dirprão da instituição de ensino ou demais órgãos da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal;

XI

zelar por seu constante aperfeiçoamento profissional;

X

atuar como Professor Representante de Turma, quando escolhido pelos alunos;

XI

participar do Conselho de Classe ou da Comissão de Professores e, quando eleito, do Conselho Escolar bem como do Conselho Comunitário, onde houver;

XII

participar das atividades de articulação da instituição de ensino com as famílias e a comunidade;

XIII

cumprir os dispositivos deste Regimento

Seção VII

DO CORPO DOSCENTE

Art. 37

O Corpo Discente é constituído pelos alunos da instituição de ensino.

Art. 38

Ao aluno é assegurado o direito de:

I

ser respeitado na sua dignidade como pessoa humana, independente de sua convicção religiosa, política ou filosófica, grupo social, etnia, sexo e nacionalidade;

II

conhecer este Regimento;

III

participar do processo de elaboração, execução e avaliação da Proposta Pedagógica;

IV

tomar ciência do currículo em vigor e opinar sobre seu desenvolvimento na escola;

V

conhecer os critérios de avaliação do rendimento escolar adotados pelo professor e opinar sobre a utilização deles;

VI

receber ensino de qualidade;

VII

conhecer o resultado de seu desempenho escolar;

VIII

emitir opiniões e apresentar sugestões em relação à dinâmica escolar;

IX

ter reposição qualificada dos dias letivos e das aulas;

X

receber orientação educacional e vocacional, de acordo com este Regimento;

XI

receber tratamento educacional especializado, quando necessário;

XII

receber assistência socioescolar, quando necessária;

XIII

utilizar a Biblioteca e outros meios auxiliares, de acordo com as normas internas;

XIV

participar do Conselho de Classe ou da Comissão de Professores, na forma deste Regimento, e, quando eleito, do Conselho Escolar, conforme legislação vigente;

XV

organizar e participar de entidades estudantis.

Art. 39

São deveres do aluno:

I

conhecer e cumprir este Regimento;

II

aplicar-se com diligência ao estudo, para melhor aproveitamento das oportunidades de ensino e de aprendizagem;

III

contribuir na elaboração, execução e avaliação da Proposta Pedagógica da instituição de ensino;

IV

comparecer pontual e assiduamente às atividades escolares;

V

solicitar autorização à Direção, quando necessitar se ausentar das atividades escolares:

VI

observar os preceitos de higiene individual;

VII

usar o uniforme adotado pelo Sistema Público de Ensino do Distrito Federal;

VIII

zelar pela limpeza e conservação do ambiente escolar, instalações, equipamentos e materiais existentes nas instituições de ensino;

IX

abster-se de praticar ou induzir a prática de atos que atentem contra pessoas e/ou o património da instituição de ensino;

X

responsabilizar-se em caso de dano causado ao património da instituição de ensino;

XI

tratar com urbanidade o Diretor, Vice-Diretor, Assistentes, Professores, colegas, trabalhadores em educação e demais membros da comunidade escolar;

XII

participar das atividades desenvolvidas pela instituição de ensino

Art. 40

É vedado ao aluno:

I

portar objeto ou substância que represente perigo para a sua saúde, segurança e integridade física ou de outrem;

II

promover, na instituição de ensino, qualquer tipo de campanha ou atividade, sem prévia autorização do Diretor;

III

impedir colegas de participarem das atividades escolares ou incitá-los à ausência;

IV

ocupar-se, durante as aulas, com atividades não compatíveis com o processo de ensino e de aprendizagem. SUBSEÇÃO ÚNICA DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 41

O regime disciplinar é decorrente das disposições legais e das determinações deste Regimento, aplicáveis a cada caso.

Art. 42

O aluno, pela inobservância das normas contidas neste Regimento, e conforme a gravidade e/ou a reincidência das faltas, está sujeito às seguintes sanções:

I

advertência oral;

II

advertência escrita;

III

suspensão, com tarefas escolares, de, no máximo, 3 (três) dias letivos, e/ou com atividades alternativas na instituição de ensino;

IX

transferência por comprovada inadaptação ao regime da instituição de ensino, quando o ato for aconselhável para a melhoria do desenvolvimento do aluno e a garantia de sua segurança e/ou de outros.

§ 1º

Cabe ao professor a aplicação da sanção prevista no inciso I deste artigo e ao Diretor, as contidas nos demais incisos.

§ 2º

As sanções aplicadas ao aluno e o atendimento a ele dispensado são registrados em sua ficha individual sendo vedado o registro no seu histórico escolar.

§ 3º

Ao aluno que sofrer a sanção prevista no inciso III. implicando perda de provas, testes, trabalhos, é daca oportunidade de realizá-los.

§ 4º

A transferência por inadaptação ao regime escolar só é aplicada por deliberação do Conselho de Classe eu da Comissão de Professores.

§ 5º

As sanções podem ser aplicadas, gradativamente, ou não, dependendo da gravidade ou reincidência da falta.

§ 6º

Ao aluno transferido por inadaptação é assegurada a vaga em outra instituição de ensino da Rede Pública e, sempre que possível, próximo de sua residência, tendo ainda assegurado o atendimento especifico, tanto pela instituição de ensino como pela Divisão Regional de Ensino.

Art. 43

No caso de aplicação de sanções ao aluno é garantido a ele amplo direito de defesa com, no caso do aluno menor de idade, a presença dos pais ou responsáveis.

Capítulo V

DO PLANEJAMENTO, DO CONTROLE E DA AVALIAÇÃO DAS ATIVIDADES

Art. 44

A instituição de ensino, observadas as normas legais e as diretrizes do Plano Nacional de Educação e do Plano de Educação do Distrito Federal, e de sua Proposta Pedagógica, deve elaborar anualmente seu Plane de Ação, de forma integrada ao planejamento do Sistema Público de Ensino do Distrito Federal.

Parágrafo único

O planejamento deve observar o diagnóstico da realidade socioeconõmica e cultural da comunidade escolar e do mercado de trabalho no caso da Educação Profissional, considerando os resultados do trabalho realizado e, em especial, do rendimento escolar, bem como os recursos humanos, materiais e financeiros da escola e da comunidade.

Art. 45

O desenvolvimento das atividades programadas pela instituição de ensino é controlado e avaliado pela Direção, por meio de mecanismos e instrumentos específicos.

Parágrafo único

O controle e a avaliação das atividades da instituição de ensino são ainda efetuados pela Divisão Regional de Ensino e pelos órgãos próprios da Secretaria de Educação do Distrito Federal e da administração central da Fundação Educacional do Distrito Federal.

Capítulo VI

DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E DE ENSINO E DOS OBJETIVOS

Art. 46

A Educação Básica tem por objetivo desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe os meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. SUBSEÇÃO I DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 47

A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem por objetivo favorecer o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos cognitivo, afetivo, social e psicomotor, respeitando seus interesses e suas necessidades, e cumprindo as funções de educar e cuidar.

Parágrafo único

A Educação Infantil compreende a faixa etária de O (zero) a 6 (seis) anos de idade.

Art. 48

A Educação Infantil, em regime anual, será oferecida em:

I

creche, para crianças de até 3 (três) anos de idade;

II

pré-escola, para crianças de 4 (quatro) a 6 (seis) anos de idade, 1º, 2° e 3° periodos.

§ 1º

As vagas existentes nas creches dos Centros de Educação Integral à Criança e ao Adolescente e nos Centros de Educação Infantil são preenchidas por crianças com "risco nutricional".

§ 2º

Na Educação Infantil, a partir do terceiro período da pré-escola, a criança pode iniciar o processo de alfabetização desde que demonstre maturidade e prontidão. SUBSEÇÃO II DO ENSINO FUNDAMENTAL E DO ENSINO MÉDIO

Art. 49

O Ensino Fundamental, em regime anual, estruturado em 8 (oito) séries, tem por objetivo a formação básica do cidadão, assegurando-lhe a formação comum indispensável ao exercício da cidadania bem como os meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

Parágrafo único

O Ensino Fundamental notumo é desenvolvido, a partir da 5ª até a 8ª série, em regime anual

Art. 50

Os alunos em defasagem de desenvolvimento e aprendizagem, a partir de 9 (nove) anos de idade, podem receber atendimento adequado em classes de aceleração.

Art. 51

O Ensino Médio, estruturado em 3 (três) séries anuais, tem como objetivo preparar o educando para:

I

a compreensão dos fundamentos do ser e do conviver;

II

a consolidação e o aperfeiçoamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental, tomando possível 0 prosseguimento de estudos;

III

a continuação da aprendizagem, capacitando-o ao exercício da cidadania e ao desenvolvimento de habilidades básicas para o trabalho;

IV

o seu aprimoramento como pessoa humana, por meio da formação ética e do desenvolvimento da autonomia intelectual e do sentimento crítico.

V

a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática em cada disciplina.

Seção II

DO CURSO NORMAL EM NÍVEL MÉDIO

Art. 52

O Curso Normal em Nível Médio tem por objetivo habilitar professores ao exercício do magistério na Educação Infantil e no Ensino Fundamentai - 1ª a 4ª séries e no 1° segmento da Educação de Jovens e Adultos.

Art. 53

O Curso Normal em Nível Médio está estruturado em 3 (três) séries anuais, com jornada diária em tempo integral.

Art. 54

O Curso Normal em Nível Médio deve preparar professores capazes de:

I

integrar-se ao esforço coleth/o de elaboração de desenvolvimento e avaliação da Proposta Pedagógica da escola, tendo como perspectiva a construção global de um novo patamar de qualidade para a educação básica no país;

II

investigar problemas que se colocam no cotidiano escolar e construir soluções criativas, mediante reflexão socialmente contextualizada e teoricamente fundamentada sobre a prática;

III

desenvolver práticas educativas que contemplem o modo singular de inserção dos alunos futuros professores e dos estudantes da escola campo de estudo no mundo social, considerando abordagens condizentes com as suas identidades e o exercício da cidadania plena, ou seja, as especificidades do processo de pensamento, da realidade socioeconõmica, da diversidade cultural, étnica, de religião e de género, nas situações de aprendizagem;

IV

avaliar a adequação das escolhas feitas no exercício da docência, à luz do processo constitutivo da identidade cidadã de todos os integrantes da comunidade escolar, das diretrizes curriculares nacionais da educação básica e das regras da convivência democrática;

V

utilizar linguagens tecnológicas em educação, disponibilizando, na sociedade de comunicação e informação, o acesso democrático a diversos valores e conhecimentos.

Seção III

DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 55

A Educação Profissional tem por objetivo qualificar, habilitar e/ou especializar o educando para o exercício de funções requeridas pelo mundo do trabalho, por meio do desenvolvimento de habilidades e competèncias específicas.

Art. 56

A Educação Profissional é oferecida nos níveis básico e técnico.

§ 1º

A Educação Profissional de nível básico independe de escolarização anterior.

§ 2º

A Educação Profissional de nível técnico pode ser oferecida de forma concomitante ou sequencial ao Ensino Médio.

§ 3º

A aprovação em todas as disciplinas ou módulos do nível técnico dá direito ao diploma correspondente desde que o aluno tenha concluído o Ensino Médio.

Seção IV

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 57

A Educação Especial tem por objetivo proporcionar aos alunos com necessidades educacionais especiais - portadores de deficiência mental, visual, auditiva, física e múltipla, portadores de condutas típicas, portadores de altas habilidades/superdotação - recursos e atendimento especializados que:

I

apoiem e complementem a aquisição de habilidades e competèncias, favorecendo o processo de ensino e de aprendizagem e de integração/inclusão no ensino regular;

II

promovam o atendimento educacional com currículo específico, quando indicado, nas instituições especializadas de Ensino Especial.

Art. 58

A Educação Especial caracteriza-se por:

I

atendimento educacional, preferencialmente em classes comuns de ensino regular nos diversos níveis e modalidades de ensino, inclusive na Educação de Jovens e Adultos e na Educação Profissional;

II

apoio à integração" por meio do atendimento educacional itinerante e das "salas de recursos", quando da ausência de escolas inclusivas, onde o atendimento especializado é realizado em "salas de apoio"; III - atendimento educacional em classes especiais na modalidade regular para os alunos que não tiveram, ainda, indicação para integração total; IV - atendimento educacional em estabelecimentos especializados de ensino especial. Art. 59. O planejamento, o acompanhamento e a avaliação do atendimento oferecido aos alunos nas instituições especializadas de ensino e ao aluno integrado é de competência da Divisão de Ensino Especial, em ação conjunta com as instituições de ensino e as respectivas Divisões Regionais de Ensino. Art. 60. A Educação Especial oferece os seguintes serviços especializados: I - Avaliação e Atendimento Psicopedagógico, destinado aos alunos com necessidades especiais atendidos em Centros de Ensino Especial e integrados à rede regular de ensino II - Educação Precoce, destinada à estimulação do desenvolvimento biopsicossocial da criança com necessidades especiais ou de risco, na faixa de O (zero) a 3 (três) anos de idade; III - Oficinas Pedagógicas, destinadas a oferecer aos alunos maiores de 14 (quatorze) anos treinamento voltado à pré-profissionalizacão; IV - Educação Profissionalizante em instituições da Fundação Educacional do Distrito Federal, conveniadas e outras disponíveis na comunidade. SEÇÃO V DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS Art. 61. A Educação de Jovens e Adultos destina-se àqueles que não tiveram acesso à escola em idade própria, ou que sofreram descontinuidade de estudos no Ensino Fundamental e no Ensino Médio regulares. Art. 62. O atendimento à escolarização de jovens e adultos desenvolve-se sob a forma de cursos e exames supletivos; Art. 63. Os Cursos Supletivos, ofertados de acordo com organização curricular própria, em regime semestral, são organizados em 3 (três) segmentos: I-1 ° Segmento - desenvolvido em 4 (quatro) semestres e ofertado em um único bloco de componentes curriculares, corresponde aos 4 (quatro) primeiros anos do Ensino Fundamental, com duração de, no mínimo, um mil e seiscentas horas; II - 2° Segmento - desenvolvido em 4 (quatro) semestres, corresponde aos 4 (quatro) últimos anos do Ensino Fundamental, com carga horária de no mínimo, um mil e seiscentas horas; III - 3° Segmento — desenvolvido em 3 (três) semestres, corresponde ao Ensino Médio, com carga horária de, no mínimo, um mil e duzentas horas. Art. 64. Os Exames Supletivos realizam-se mediante prévia apreciação do calendário pelo Conselho de Educação do Distrito Federal. Art. 65. Os Exames Supletivos realizar-se-ào: I - em nível de conclusão do Ensino Fundamental, para os maiores de 15 (quinze) anos de idade, a completar até a data da primeira prova de que deverão participar; II - em nível de conclusão do Ensino Médio, para maiores de 18 (dezoito) anos de idade, a completar até a data da prmeira prova de que deverão participar, sendo permitida a inscrição de candidatos sem comprovação da escolaridade anterior. CAPITULO VII DO CURRÍCULO Art. 66. O Currículo abrange todas as atividades educacionais a serem desenvolvidas, tanto no recinto escolar como fora dele, com o propósito de possibilitar ao aluno situar-se como cidadão no mundo, como produtor de cultura e como promotor do desenvolvimento. § 1° Na construção-e elaboração do Currículo são observados: I - princípios pedagógicos estabelecidos legalmente; II - competèncias, habilidades, procedimentos e conteúdos significativos requeridos; III - carga horária total do período letivo; IV - métodos, técnicas e materiais de ensino e aprendizagem adequados à clientela e às habilidades e competèncias a serem alcançadas; V - formas variadas de avaliação. § 2° O Currículo é fundamentado nas Diretrizes Curriculares Nacionais e demais normas vigentes, e aprovado pelo Conselho de Educação do Distrito Federal. § 3° O Curricuio deve fundamentar os planos de trabalho das áreas de conhecimento, elaborados pelos docentes, sob a coordenação da Direção e da coordenação pedagógica. Art. 67. A instituição de ensino, sob a coordenação da Direção e com a participação da comunidade escolar deve elaborar sua Proposta Pedagógica, respeitado o Curricuio aprovado para a Rede Pública de Ensino do Distrito Federal. Parágrafo único. A Proposta Pedagógica da instituição de ensino deve ser conhecida e apreciada pelo Conselho Escolar. Art. 68. A organização curricular da Educação Infantil integrante do Curricuio aprovado para a Rede Pública de Ensino do Distrito Federal fundamenta-se nos conhecimentos acumulados sobre como a criança se desenvolve e aprende,, a fim de responder as suas necessidades e capacidades, por meio de experiências diversas que permitam o desenvolvimento pessoal e social harmonioso e a ampliação do seu universo cultural. Parágrafo único. A organização curricular da Educação Infantil observa o cumprimento das funções educar e cuidar, que são indispensáveis e indissociáveis Art. 69. A organização curricular do Ensino Fundamental deve conter, obrigatoriamente, a Base Nacional Comum e a Parte Diversificada, a serem desenvolvidas de forma integrada com o objetivo de estabelecer relação entre a educação fundamental, a vida cidadã e a áreas de conhecimento. Parágrafo único. Incluem-se no desenvolvimento dos componentes curriculares temas transversais adequados à realidade e aos interesses do aluno, da família e da comunidade. Art. 70. A orqanizacâo curricular do Ensino Médio é constituída, obrigatoriamente, pela Base Nacional Comum e pela Parte Diversificada, organicamente integradas por contextualização e por complementação, diversificação, enriquecimento e desdobramento, dentre outras formas de integração. § 1° A Base Nacional Comum deve contemplar todas as áreas do conhecimento, com tratamento metodológico que evidencie a interdisciplinaridade e a contextualizacão. § 2° A Parte Diversificada pode ter desdobramento de componentes da base nacional comum e deve contemplar as características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. § 3° O currículo pode prever a orientação para o trabalho, sem que essa se confunda com a formação profissional. Art. 71. A organização curricular da Educação de Jovens e Adultos, via cursos e exames supletivos, compreende a Base Nacional Comum dos currículos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, e Língua Estrangeira Moderna na Parte Diversificada. Art. 72. O curriculo da Educação Profissional de nível técnico será organizado de acordo com os preceitos estabelecidos na respectiva Diretriz Curricular Nacional, delineando o perfil profissional com base nas compétências específicas de cada habilitação § 1° A organização curricular da Educação Profissional é estruturada em disciplinas agrupadas ou não na forma de módulos e desenvolvida segundo os princípios estabelecidos nas respectivas disposições legais. § 2° A Matriz Curricular e o Plano de Estágio, que devem integrar a Proposta Pedagógica, definem a carga horária, a programação, as formas de execução e os procedimentos avaliatórios do estágio. Art. 73. A Educação Profissional de nível básico não está sujeita à regulamentação curricular. Art. 74. A organização curricular da Educação Especial tem seu currículo: estruturado de forma a atender os alunos com necessidades educacionais especiais, observando: I - a Base Nacional Comum; II - os conteúdos da Parte Diversificada que desenvolvam a autoconfiança e a integração familiar e social; III - a dosagem e a sequência dos conteúdos, para estarem adequados ao ritmo próprio do aluno e à especificidade do atendimento: IV - os critérios de acompanhamento e avaliação que possibilitem avanços progressivos, sem a obrigatoriedade de regime seriado. Art. 75. O curriculo do Curso Normal em Nível Médio define a formação de docentes, inspirada nos princípios éticos, políticos e estéticos declarados nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio. Parágrafo único. O curriculo deve assegurar a constituição de valores, conhecimentos e compétências necessários ao exercício da atjvidade docente na Educação Infantil, no Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série, Educação de Jovens e Adultos, e Ensino Especial. Art. 76. As instituições de ensino podem atuar em regime de intercomplementaridade entre si ou com outras instituições sociais, a fim de aproveitar estudos e serviços educacionais específicos. Parágrafo único. A intercomplementaridade deve assegurar a unidade curricular, a fim de garantir idêntico valor formativo e a oferta dos componentes curriculares por professores habilitados na forma da lei. Art. 77. O curriculo de cursos oferecidos a distância dirigidos à Educação de Jovens e Adultos, Ensino Médio e Educação Profissional, nível técnico, segue os dispositivos legais referentes à matéria. SEÇÃO ÚNICA DO APOIO AO PROCESSO DE ENSINO E DE APRENDIZAGEM Art. 78. A instituição de ensino deve dispor de recursos de apoio ao processo de ensino e de aprendizagem necessários ao desenvolvimento, enriquecimento e avaliação do processo educativo. Art. 79. Constituem recursos de apoio ao processo de ensino e de aprendizagem, além do material de ensino e de aprendizagem propriamente dito, recursos audiovisuais, laboratórios, oficinas, salas-ambiente e outros. Art. 80. O material de ensino e de aprendizagem é constituído de todo e qualquer recurso material de apoio ao desenvolvimento e ao enriquecimento das atividades curriculares. Art. 81. A instituição de ensino deve assegurar a oferta e a utilização de materiais básicos de ensino e de aprendizagem e estimular o uso de materiais complementares e de enriquecimento necessários ao aprimoramento da prática pedagógica Art. 82. A instituição de ensino deve propiciar a docentes e alunos o acesso às oficinas pedagógicas, para a produção de materiais de ensino e de aprendizagem de acordo com as normas vigentes. Art. 83. A escolha do livro dídático adotado pela instituição de ensino segue normas estabelecidas celos setores competentes da administração central da rede publica de ensino. CAPÍTULO VIII DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR SEÇÃO I DA EDUCAÇÃO INFANTIL Art. 84. Na Educação Infantil a avaliação é realizada por meio da observação e do acompanhamento do desenvolvimento integral da criança em resposta aos cuidados e à educação proporcionados pela instituição de ensino. Art. 85. Na Educação Infantil a avaliação não tem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental, sendo a criança promovida, automaticamente, ao final do ano letivo. Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente justificados e a critério da escola, a criança pode concluir a Educação Infantil com idade inferior a seis anos, com garantia de matrícula no Ensino Fundamental. Art. 86. O resultado da avaliação da criança é expresso e registrado em relatório individual a ser apresentado ao seu responsável, semestralmente, ou quando se fizer necessário. SEÇÃO II DO ENSINO FUNDAMENTAL, DO ENSINO MÉDIO E DO CURSO NORMAL Art. 87. A verificação do rendimento escolar compreende a avaliação da aprendizagem e tem como objetivo diagnosticar a situação de aprendizagem de cada aluno e identificar em que medida os conteúdos significativos necessários ao domínio das compétências e habilidades da programação curricular foram alcançados. Art. 88. A verificação do rendimento escolar fundamenta-se na necessidade de: I - avaliação de processo contínua, cumulativa, abrangente e diagnostica, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os fatores quantitativos do desempenho do aluno; II - aceleração de estudos para aluno com defasagem idade-série; III - avanço de estudos quando assim indicarem a potencialidade do aluno, seu progresso nos estudos e suas condições de ajustamento a períodos mais adiantados; IV - progressão parcial com dependência; V - recuperação para aluno de baixo rendimento escolar, com destaque para a recuperação paralela e continua inserida no processo de ensino e de aprendizagem; VI - aproveitamento de estudos concluídos com êxito; VII - frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas estabelecido para o ano ou semestre letivo. Art. 89. A avaliação do rendimento escolar é da competência dos docentes e será feita mediante a utilização de estratégias e instrumentos adequados à Proposta Pedagógica, tais como observação, exercícios, provas, pesquisas, trabalhos e outras atividades. Art. 90. O controle da frequência é realizado pelo professor mediante registro em diário de classe, e a apuração final é de responsabilidade da Secretaria Escolar. Art. 91. O aluno que, por motivo justo, faltar a alguma avaliação tem direito de realizá-la posteriormente, a critério do professor, desde que essa seja necessária para a conclusão do processo avaliativo. Art. 92. Os resultados bimestrais e finais da avaliação do rendimento escolar no Ensino Fundamental, a partir da 5 a série, no Ensino Médio, no Ensino Regular Noturno e no Curso Normal são expressos por meio de notas, que variam numa escala de 0,0 (zero) a 10,0 (dez). Parágrafo único. Somente a Média Final (MF) e a nota da Recuperação Final (RF) são arredondadas, de acordo com o seguinte critério: I - nos intervalos de 0,01 a 0,24 e de 0.51 a 0.74 o arredondamento é para menos; II - nos intervalos de 0,25 a 0.49 e de 0.75 a 0,99 o arredondamento é para mais. Art. 93. A Média Final (MF) ern cada componente curricular nos cursos de organização anual é obtida por meio da media ponderada dos quatro bimestres letivos de acordo com a fórmula seguinte: MF=NB1.2 NB2.3 NB3.2 NB4.3 10 MF - Média Fina NB1 - Nota do 1° Bimestre NB2 - Nota do 2° Bimestre NB3 - Nota do 3° Bimestre NB4 - Nota do 4° Bimestre Art. 94. No Ensino Fundamental, de 1ª a 4ª série, a avaliação do rendimento escolar observa o desenvolvimento das habilidades requeridas em cada série, sendo os resultados expressos por meio de relatório descritivo individual por bimestre e em relatório objetivo por semestre. Parágrafo único. O aluno que demonstrar dificuldades quanto ao desenvolvimento de habilidades deve ser acompanhado sistematicamente ao longo do processo. Art. 95. A promoção dá-se, regularmente, ao final do ano ou do semestre letivo, conforme - o caso, sendo considerado aprovado o aluno que obtém média final igual ou superior a 5,0 (cinco) em cada componente curricular e alcance a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas previsto para a série. Parágrafo único. No Ensino Fundamental, de 1ª a 4ª série, é promovido o aluno que evidenciar desenvolvimento significativo das habilidades requeridas comprovado nos relatórios descritivo e objetivo. Art. 96. Os resultados da verificação do rendimento escolar são registrados bimestralmente e ao final do ano ou do semestre letivo no diário de classe, pelo professor, e na ficha individual, pela Secretaria, sendo comunicado aos interessados até 10 (dez) dias após o término do bimestre, ano ou semestre letivo. Parágrafo único. O interessado pode solicitar a revisão dos resultados da avaliação do rendimento escolar até 5 (cinco) dias úteis após a divulgação dos mesmos. Art. 97. É admitido o avanço de estudos quando assim o indicarem a potencialidade do aluno, seu progresso nos estudos e suas condições de ajustamento a períodos mais adiantados, observados os seguintes critérios: I - indicação do professor referendada pelo Conselho de Classe ou pela Comissão de Professores; II - aprovação do aluno em avaliação referente às compétências e habilidades integrantes de cada componente curricular do período de estudos em que se encontra matriculado. § 1° O avanço de estudos não tem por objetivo resolver situações em desacordo com o caput deste artigo. § 2° O avanço de estudos é registrado em ata própria e na ficha individual do aluno. SEÇÃO III DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - CURSOS E EXAMES SUPLETIVOS Art. 98. A verificação do rendimento escolar nos Cursos Supletivos deve ser desenvolvida mediante avaliação processual continua, cumulativa, abrangente e diagnostica, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os fatores quantitativos do desempenho do aluno. Art. 99. Os resultados da avaliação nos Cursos e Exames Supletivos são expressos por meio dos conceitos A (Apto) e NA (Não Apto). Art. 100. No Curso Supletivo, 1° Segmento, o aluno é aprovado no conjunto dos componentes. Art. 101. No Curso Supletivo, 2° e 3° Segmentos, e nos Exames, o aluno pode obter aprovação parcial em um ou mais componentes curriculares, sendo considerado aprovado, em qualquer dos casos, o que obtém o conceito Apto. Art. 102. No Curso Supletivo, 1° Segmento, é exigida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total das horas previstas para o semestre. Parágrafo único. No 2º e 3° Segmentos, a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total das horas previstas para o semestre é comprovada mediante a participação do aluno em trabalhos, pesquisas, estudos e pela demonstração do domínio de novas compétências e habilidades. SEÇÃO IV DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL Art. 103. Na Educação Profissional de nível técnico, a verificação do rendimento escolar compreende a avaliação de compétências e habilidades adquiridas que, associadas a saberes teóricos, resultem no verdadeiro saber fazer. Parágrafo único. Os critérios de avaliação da Educação Profissional de nível técnico serão estabelecidos, na respectiva Proposta Pedagógica, considerando a especificidade de cada área e/ou de cada curso. Art. 104. Na Educação Profissional de nível básico, os critérios para avaliação do rendimento escalar do aluno serão estabelecidos em seus respectivos projetos. SEÇÃO V DA EDUCAÇÃO ESPECIAL Art. 105. A verificação do rendimento escolar do aluno com necessidades educacionais especiais deve ser processual e contínua, possibilitando avanços progressivos e levando em conta suas condições individuais de desempenho. Art. 106. O resultado da avaliação é expresso por meio de relatórios e registros no diário de classe. SEÇÃO VI DA RECUPERAÇÃO Art. 107. A recuperação, de responsabilidade direta do professor, sob o acompanhamento da Direção, Assistência da instituição de ensino e da Divisão Regional de Ensino, com o apoio da família, destina-se ao aluno com aproveitamento insuficiente, considerando o sistema de avaliação adotado neste Regimento Escolar. Art. 108. A recuperação é oferecida nas seguintes modalidades. I - contínua, inserida no processo de ensino e aprendizagem, no decorrer do período letivo, assim que identificado o baixo rendimento do aluno; II - final, realizada após o término do ano ou semestre letivo, para o aluno que não obteve aproveitamento suficiente em até 3 (três) componentes. Art. 109. A recuperação continua não pressupõe a realização de provas especificas com a finalidade de alterar notas já obtidas. Art. 110. A recuperação final não se aplica a aluno retido em uma série ou segmento em razão de frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas, anuais ou semestrais. Art. 111. O aluno com aproveitamento insuficiente em mais de 3 (três) componentes curriculares pode ser encaminhado à recuperação final, a critério do Conselho de Classe, mediante análise circunstanciada de cada caso. Art. 112. Nos cursos de organização semestral, a recuperação final ocorre antes do semestre letivo subsequente, em data prevista no calendário escolar. Art. 113. A nota da recuperação final substitui o resultado anterior, expresso pela média final, se maior. Art. 114. O aluno è promovido quando, após a recuperação final, obtiver em cada componente curricular nota igua>ou superior a 5,0 (cinco). Art. 115. D resultado da recuperação final é registrado no diário de classe, em ata própria e na ficha individual do aluno, sendo comunicado ao interessado por meio de instrumento próprio. Art. 116. A instituição de ensino, de acordo com sua Proposta Pedagógica e com o interesse da comunidade escolar, pode utilizar o espaço reservado à coordenação pedagógica para também oferecer estudos de recuperação SEÇÃOVII DA PROGRESSÃO PARCIAL Art. 117. No Ensino Fundamental, no Ensino Médio, diurnos e notumos, e no Curso Normal é adotado o regime de progressão parcial, a fim de que o aluno possa ser promovido de uma série para outra com dependência de até 2 (dois) componentes curriculares. § 1° A progressão parcial com dependência não se aplica a aluno retido em uma série em razão de frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas. § 2° O aluno deve receber aprovação em todas as séries e componentes curriculares do Ensino Fundamental antes de matricular-se no nível subsequente Art. 118. A dependência é desenvolvida mediante a utilização de aulas regulares, estudos orientados, compromissos de estudos ou cursos paralelos em outras instituições credenciadas, na forma da legislação específica. Art. 119. A dependência deve ser registrada em ata própria e na ficha individual do aluno. CAPÍTULO IX DA TRANSFERÊNCIA E DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS Art. 120. A transferência do aluno de uma para outra instituição de ensino faz-se, preferencialmente, nos períodos de férias e recessos. Art. 121. A transferência ocorre pela Base Nacional Comum do currículo. § 1° A divergência entre a Parte Diversificada do curriculo da escola de origem e da de destino não constitui impedimento para aceitação da matricula. § 2° A transferência é requerida em instrumento próprio dirigido ao Diretor da instituição de ensino pelo responsável ou pelo aluno, se maior de idade. § 3° Para aceitação da transferência do aluno pela escola, o responsável ou o aluno, se maior de idade, deve apresentar os mesmos documentos exigidos para a matricula e outros relativos à programação dos componentes curriculares cursados, quando necessário. Art. 122. A transferência é feita por meio da expedição do histórico escolar, acompanhado da ficha individual com os resultados parciais e, sempre que solicitado, de informações sobre programas curriculares e materiais de ensino usados pelo aluno. Art. 123. É vedado à instituição de ensino: I - expedir transferência alegando inadaptação ao regime escolar, para o aluno sujeito a recuperação final; II - transferir o aluno por motivo de reprovação; III - transferir o aluno por inadaptação ao regime escolar, se não existir vaga em outra instituição da rede pública, a não ser que seus pais ou responsáveis possam e queiram custear seus estudos na escola particular. Art. 124. Excepcionalmente, quando não for possível emitir, de imediato, o histórico escolar, a instituição de ensino pode fornecer ao interessado uma declaração provisória, com validade de 30 (trinta) dias. contendo os dados necessários para orientar o estabelecimento de destino na matrícula do aluno. Art. 125. A instituição de ensino não pode receber em transferência, como aprovado, o aluno que. segundo os critérios regimentais do estabelecimento de origem, tenha sido reprovado, exceto nos casos seguintes: I - matricula com dependência, conforme o previsto neste Regimento; II - inexistência, no currículo em vigor na Rede Pública de Ensino, do componente curricular em que o aluno tenha sido reprovado no estabelecimento de origem, desde que seja possível a sua adaptação. Art. 126. A circulação de estudos entre as diferentes modalidades de ensino é permitida, desde que efetuadas as necessárias adaptações. Art. 127. A instituição de ensino pode fazer aproveitamento dos estudos realizados com êxito pelo aluno ou da experiência profissional que o tenha capacitado em determinados componentes curriculares. Parágrafo único. Quando não for possível fazer o aproveitamento pelo exame da documentação apresentada, pode ser realizado exame de capacitacão. Art. 128. Na Educação Profissional, os conhecimentos e as experiências anteriores pedem ser aproveitados desde que estejam diretamente relacionados com o perfil profissional de conclusão da respectiva habilitação de nível técnico. Parágrafo único. Os conhecimentos e as experiências passíveis de aproveitamento são adquiridos: I - no Ensino Médio; II - em qualificações profissionais e etapas ou módulos de nível técnico concluídos em outros cursos; III - em cursos de Educação Profissional de nível básico, mediante avaliação do aluno no trabalho ou em outros meios informais; IV - mediante reconhecimento em processos formais de certificação profissional Art. 129. O aluno procedente do exterior recebe tratamento especial quanto a matricula e adaptação de estudos. Parágrafo único. Cabe à instituição de ensino efetuar a equivalência de estudos, podendo ser solicitada a assistência técnica do órgão de inspecâo, em caso de dificuldade para sua efetivação. Art. 130. O aproveitamento independe da forma de organização curricular dos estudos. Art. 131. Cabe à Direção da instituição de ensino designar professores para analisar os casos específicos de aproveitamento de estudos e decidir sobre esses. Art. 132. A Parte Diversificada do currículo não será objeto de retenção escolar ou recuperação do aluno transferido para ajustamento ao novo currículo, mas será objeto de programação especial que lhe permita a continuidade de estudos. Art. 133. O aproveitamento de estudos é registrado em ata própria e na ficha individual do aluno. SEÇÃO ÚNICA DA ADAPTAÇÃO DE ESTUDOS Art. 134. O aluno proveniente de outra escola é submetido à adaptação de estudos, sob a orientação pedagógicada Direção, quando for necessário para o ajustamento e o acompanhamento do novo curriculo. § 1º A adaptação de estudos é feita mediante aulas regulares, trabalhos, pesquisas e outros, podendo efetivar-se paralelamente ao curso regular da própria instituição ou outra por ela indicada. § 2° A verificação do rendimento escolar no processo de adaptação de estudos obedece aos critérios de avaliação fixados neste Regimento. § 3º O processo de adaptação não precisa, necessariamente, ser concluído no mesmo período letivo. § 4° Cabe ao Diretor designar equipe de professores para a análise e decisão dos casos de adaptação. Art. 135. A adaptação de estudos é registrada em ata própria e os resultados, na ficha individual, devendo ser esses comunicados aos interessados. TÍTULO II DO REGIME ESCOLAR CAPÍTULO I DO ANO OU DO SEMESTRE LETIVO Art. 136. O ano letivo, independente do ano civil, tem a duração de. no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos e o semestre letivo, 100 (cem) dias de efetivo trabalho escolar oferecidos a todos os alunos, excluído o tempo reservado à recuperação final em qualquer dos casos. § 1° A carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas e o semestre, quando se tratar de organização semestral, de 400 (quatrocentas) horas. § 2° As 800 (oitocentas) horas são consideradas no sentido hora-relógio. de 60 (sessenta) minutos cada uma. § 3° A jornada escolar é de. no mínimo, 4 (quatro) horas diárias de efetivo trabalho pedagógico. § 4° Os cursos notumos e outras formas alternativas de atendimento podem reduzir a carga horária diária prevista na Lei de Diretrizes e Bases, desde que se aumentem os dias letivos para cumprimento da carga horária total anual ou semestral. § 5° As horas e os dias de efetivo trabalho escolar devem ser cumpridos por turma, separadamente. Art. 137 O ano e o semestre letivos somente são encerrados, em todos os níveis e modalidades, quando cumpridos os dias letivos e a carga horária, trabalhadas as habilidades e construídas as competências previstas para cada área do conhecimento. Parágrafo único. Em caso de não cumprimento de quaisquer das exigências contidas no capuf deste artigo, a instituição de ensino deve ampliar suas atividades pedagógicas para além da data de encerramento do ano ou semestre letivo prevista no calendário escolar. Art. 138. O calendário escolar, proposto pelo Departamento de Planejamento Educacional da Secretaria de Educação, é elaborado mediante prévia consulta à comunidade escolar e submetido à apreciação do Conselho de Educação do Distrito Federal, anexado à Estratégia de Matrícula, até o dia 15 de outubro de cada ano. CAPITULO II DA MATRÍCULA Art. 139. A matricula nova ou a renovação são feitas na época prevista na Estratégia de Matricula, mediante instrumento próprio, que é assinado pelo aluno ou responsável, declarando aceitar as normas regimentais. § 1º No ato da matrícula a escola deve entregar aos diretamente interessados documento síntese de sua Proposta Pedagógica e do seu Regimento Escolar. § 2º A instituição de ensino pode aceitar matricula em qualquer época do ano, desde que exista vaga e o aluno atenda as disposições legais. § 3° As matrículas são deferidas pelo Diretor, e seu controle é de responsabilidade da Secretaria Escolar. Art. 140. Para a matricula inicial no Ensino Fundamental o candidato deve ter a idade mínima de 7 (sete) anos completos na data da matrícula ou a completar até o dia 30 de junho do mesmo ano, quando se tratar de regime anual. § 1º É admitida a matrícula de alunos concluintes da Educação Infantil no Ensino Fundamental, com até 6 (seis) anos completos ou a completar no primeiro semestre letivo do ano da matrícula. § 2° A falta da Certidão de Nascimento não constitui impedimento para aceitação da matrícula inicial no Ensino Fundamental, devendo a instituição de ensino orientares responsáveis para a obtenção da mesma. Art. 141. A matricula em qualquer série do Ensino Fundamental sem o comprovante de escolarização anterior é admitida mediante classificação. § 1º A instituição de ensino deve dar ao interessado ou aos seus responsáveis nova oportunidade para a entrega do documento, caso não seja apresentado o comprovante de escolarização exigido no ato da matrícula. § 2° A classificação depende de aprovação em avaliação realizada por comissão de professores habilitados na forma da lei, a ser designada pela direcão da instituição de ensino. § 3° A classificação substitui, para todos os efeitos legais, os documentos relativos à vida escolar pregressa, devendo ser registrada em ata e na ficha individual do aluno. Art. 142. Para matricula no Ensino Médio é exigido o comprovante de conclusão do Ensino Fundamental ou de estudos equivalentes, sendo que somente em casos excepcionais é admitida a matricula sem o comprovante de escolarização anterior, mediante exame de classificação feito pela instituição de ensino. § 1° A avaliação relativa ao exame de classificação deve ser requerida pelo interessado ou seu responsável, acompanhada de justificativa. § 2° Compete à Direcão designar comissão de professores habilitados na fornia da lei para proceder à avaliação, cujo resultado é registrado em ata, com a observação de que o aluno está apto a cursar a série para a qual evidenciou competências e habilidades, em caso de aprovação. § 3° A aprovação no exame de classificação substitui, para todos os efeitos legais, a documentação referente aos Ensinos Fundamental e Médio, devendo ser registrado em ata e na ficha individual do aluno. Art. 143. Na Educação de Jovens e Adultos via Curso Supletivo, a matricula pode ser feita mediante comprovação de escolarização anterior, ou por meio de critérios de classificação eu reclassificacão definidos na Proposta Pedagógica. Parágrafo único. A matrícula pode ser feita por disciplina ou por bloco de disciplinas. Art. 144. É admitida a matricula em qualquer nível da Educação Básica, mediante exame de classificação, de candidato sem escolarização anterior, nas seguintes situações: I - impossibilidade de apresentação de documento escolar válido, atestado por declaração idónea; II - problemas de deficiência ou de doença prolongada que tenham impedido a frequência escolar; III - comprovação de conhecimentos e experiências adquiridos, anteriormente, pelo interessado. Parágrafo único. A matricula, segundo o disposto no capuf deste artigo, é requerida no início do período letivo, devendo o interessado indicar no requerimento o nível e a série em que pretende matricular-se, observada a correlação de idade quando for o caso. Art. 145. No ato da matricula são apresentados à escola, dentre outros, os seguintes documentos: I - em todas as situações: a) documento de identificação - Certidão de Nascimento, de Casamento ou Carteira de Identidade; b) 2 fotografias 3x4. II - conforme o caso: a) cartão de vacina; b) Ficha Individual do Aluno e Transferência - FIAT; c) histórico escolar; d) certificado de conclusão do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio; e) comprovante de quitação com o serviço militar, para os alunos do sexo masculino: f) Título de Eleitor; g) ficha de encaminhamento expedida pela equipe de diagnóstico da DRE-CEE; h) Carteira de Identidade ou Modelo 19 para estrangeiros maiores de 18 anos; i) comprovante de residência/trabalho; j) documento indicativo do nível de escolaridade para a Educação Profissional, nível técnico. Parágrafo único. Para a conferência das cópias dos documentos devem ser apresentados, no ato da matrícula, os respectivos originais. Art. 146. Não é permitido à instituição de ensino, sob qualquer pretexto, condicionar matricula a pagamento de taxas ou contribuições. Art. 147. A matricula pode ser cancelada em qualquer época do ano, a pedido do responsável ou do próprio aluno, se maior de idade. Art. 148. O trancamento de matrícula pode ser efetivado em condições especiais de comprovado impedimento de frequência à escola e total impossibilidade de realizar exercícios domiciliares, quando foro caso. Parágrafo único. O trancamento de matricula deve ser requerido à Direção da instituição de ensino, a quem cabe analisar e decidir, na forma estabelecida no caput deste artigo, devendo seu deferimento, quando for o caso, ser registrado na ficha de matricula e na ficha individual do aluno. Art. 149. A constituição de turmas obedece ás diretrizes estabelecidas na Estratégia de Matrícula aprovada pelo Conselho de Educação do Distrito Federal. Art. 150. Em caso de dúvida quanto à interpretação dos documentos de matrícula, a instituição de ensino deve solicitar diretamente à escola de onde procede o aluno os elementos indispensáveis ao julgamento. CAPITULO III DA CERTIFICAÇÃO Art. 151. Cabe à instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de nível e modalidade, série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis, observada a legislação em vigor. Parágrafo único. No caso dos Cursos Supletivos, compete à instituição de ensino onde o aluno cursar a última disciplina, via curso supletivo, expedir o respectivo certificado de conclusão de curso. Art. 152. A instituição de ensino providencia o registra de diplomas e certificadcs nos termos da legislação em vigor e encaminha ao Departamento de Inspeçâo de Ensino da Secretaria de Educação do Distrito Federal, para publicação, relação nominal dos concluintes. Art. 153. Cabe ao Departamento de Pedagogia da Fundação Educacional co Distrito Federal expedir os documentos que comprovam a aprovação em exames supletivos.. Art. 154. Na Educação Profissional, a instituição de ensino responsável pela última certificação em todos os módulos de uma habilitação profissional deve expedir o correspondente diplcma, observado o requisito de conclusão de Ensino Médio. § 1° Os diplomas de técnico devem registrar o título de técnico na respectiva habilitação profissional, mencionando a área à qual se vincula. § 2° Os certificados de qualificação profissional e de especialização profissional devem explicitar o título da ocupação certificada. § 3° Os históricos escolares que acompanham os certificados e diplomas devem explicitar as competências profissionais certificadas. Art. 155. É vedado à instituição de ensino, sob qualquer pretexto, condicionar a expedição de documentos escolares a pagamento de taxas ou contribuições. TÍTULO III DAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES Art. 156. Instituições Escolares como Caixa Escolar, Conselho Comunitário, Associação de Pais e Mestres, Associação de Pais. Alunos e Mestres e Grémio Estudantil são organizações cem personalidade juridica própria, sem caráter lucrativo. Parágrafo único. A organização e o funcionamento de cada uma dessas instituições devem estar de acordo com as normas legais vigentes e estabelecidos em estatuto próprio ou em seu regimento. Art. 157. São finalidades das Instituições Escolares: I - interagir com a instituição de ensino na busca de maior eficiência e eficácia do processo educativo; II - promover 3 participação de pais, professores e alunos nas atividades da instituição de ensino; III - gerir recursos financeiros oriundos do poder público ou da comunidade escolar, conforme o caso; IV - integrar a comunidade, o poder público, a escola e a família buscando o desempenho mais eficiente do processo educativo; V - estabelecer parcerias com órgãos não governamentais e entidades civis, visando enriquecer a ação educativa da escola; VI - desenvolver açces de natureza educativa, cultural, comunitána, artística, assistencial. recreativa, desportiva, científica e outras. Art. 158. Cada instituição escolar prevista neste Título é supervisionada e/ou fiscalizada por órgão competente. Art. 159. Cabe à instituição de ensino proporcionar condições para a organização e funcionamento das Instituições Escolares. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 160. Os alunos com necessidades educacionais especiais, portadores ae afecções graves, gestantes e dispensados da prática de Educação Física recebem tratamento especiai. na forma da lei. Art. 161. Os alunos do Ensino Fundamental, de 1ª a 4ª série, com defasagem, em dois anos ou mais de escolaridade, são atendidos em Classes de Aceleração de Aprendizagem § 1° Nessas Classes são desencadeadas ações que possibilitem o desenvolvimento global da turma, considerando as características e necessidades individuais do aluno. § 2° A avaliação do rendimento escolar observa o desenvolvimento significativo das habilidades requeridas, sendo os resultados expressos por meio de relatório descritivo individual, por bimestre. § 3° A promoção do aluno à série, para a qual demonstre aptidão,-ocorre ao final do ano letivo, por indicação do professor, e embasado nos resultados expressos no relatório descritivo. Art. 162. Os alunos que comparecerem às aulas sem o uniforme, quando adotado pela Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, podem assisti-las, desde que o fato seja devidamente justificado. Parágrafo único. Se a justificativa a que se refere o capuí deste artigo ocorrer com frequência, a instituição de ensino poderá convocar o pai ou responsável para esclarecer a situação. Art. 163. Os alunos remanescentes dos cursos com organização semestral concluirão seus cursos pelo regime em que os iniciaram. Art. 164. É vedada à Rede Pública de Ensino do Distrito Federal negar matrícula aos alunos no Ensino Fundamental. Art. 165. As instituições de ensino são regidas por este Regimento, devendo elaborar nornias internas para atender as suas peculiaridades. Art. 166. Dada a especificidade de atendimento, podem ter regimento próprio, aprovado pelo Conselho de Educação do Distrito Federal: I - Centros de Educação Profissional - CEP; II - Promoção Educativa do Menor - PROEM; III - Escola dos Meninos e Meninas do Parque - EMMP; IV - Centro Interescolar de Educação Física - CIEF; V - Centro Interescolar de Línguas - CIL Parágrafo único. As instituições de ensino mencionadas, enquanto não tiverem regimento próprio aprovado pelo Conselho de Educação do Distrito Federal, são regidas, no que couber, por este Regimento. Art. 167. As instituições de ensino que optarem por critérios de avaliação diferenciados dos estabelecidos no presente Regimento podem adotá-los, desde que aceitos pela respectiva Divisão Regional de Ensino e pelo Departamento de Pedagogia que os encaminharão à aprovação do Departamento de Inspeçâo do Ensino. Art. 168. O presente Regimento e a Proposta Pedagógica do Estabelecimento de Ensino devem estar à disposição de toda comunidade escolar. Parágrafo único. A direcão da instituição de ensino deve promover amplo estudo e discussão com os pais e responsáveis, propiciando-lhes os esclarecimentos necessários. Art. 169. O presente Regimento pode ser alterado no todo ou em parte, quando assim exigirem circunstâncias de ordem didátjco-pedagógica, disciplinar, administrativa ou legal, sendo tais modificações submetidas à aprovação do Conselho de Educação do Distrito Federal. Art. 170. Os casos omissos neste Regimento são resolvidos pelo Diretor da instituição de ensino, com base na legislação vigente. Art. 171. O presente Regimento entrará em vigor no ano letivo de 2000. Art. 172. Ficam revogados o Regimento Escolar dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública do Distrito Federal aprovado pelo Parecer nº 388/94 - CEDF/alterado pelo Parecer n° 68/95 - CEDF/1a Emenda pelo Parecer nº 360/97 - CEDF/2ª Emenda pelo Parecer n° 229/98 e todas as disposições em contrário. (*) Republicado por ter saído no DODF - Seção I, n° 161, de 22.8 2000, págs. 13 a 19, sem a nota: "Republicado por ter saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 54 de 20.3.2000." Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161, seção 1, 2 e 3 de 22/08/2000 p. 13, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 173, seção 1, 2 e 3 de 08/09/2000 p. 34, col. 1


Regimento Interno do Distrito Federal de 23 de Fevereiro de 2000 | JurisHand