Regimento Interno do Distrito Federal de 19 de Janeiro de 2006
Publicado por Governo do Distrito Federal
DA NATUREZA, OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS.
Capítulo I
DA NATUREZA E OBJETIVOS
Art. 1º
– O Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal – CDI/DF, criado pela Lei nº.218, de 26 de dezembro de 1991 e alterada pela Lei nº. 3.575 de 08 de abril de 2005, vinculado à Secretaria de Estado de Ação Social, sendo órgão paritário, normativo, consultivo e deliberativo, com a finalidade de formular, fiscalizar, coordenar, supervisionar e avaliar as ações voltadas para o idoso no Distrito Federal, conforme determina a Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso.
§ 1º
Como órgão deliberativo, reunir-se-á em sessões plenárias e decidirá sobre matérias de sua competência.
§ 2º
Como órgão consultivo, emitirá parecer, ouvidas as Comissões Temáticas, sobre as consultas que lhe forem dirigidas, e após aprovação do Plenário.
§ 3º
Como órgão normativo, definirá e disciplinará a política de promoção, atendimento e defesa dos direitos da pessoa idosa.
§ 4º
Como órgão fiscalizador acompanhará a execução da política de promoção, atendimento e defesa dos direitos da pessoa idosa.
Capítulo II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º
– Compete ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal :
I
Cooperar com os órgãos governamentais e não governamentais na elaboração e execução de programas e projetos de interesse do idoso, especialmente nas áreas de saúde, educação, cultura, trabalho, assistência social, habitação, jurídica, dentre outras;
II
fiscalizar, de forma sistemática e continuada o funcionamento de órgãos governamentais e não governamentais, bem como a gestão de recursos e o desempenho de programas e projetos aprovados pelo Conselho;
III
acompanhar e fiscalizar a criação, instalação e manutenção das instituições de atendimento ao idoso;
IV
formular e deliberar sobre a política dos direitos do idoso do Distrito Federal, orientando suas diretrizes em conformidade com o que dispõe o Estatuto do Idoso, Leis Distritais e ainda, as normas gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos do Idoso;
V
controlar, acompanhar e divulgar as ações governamentais e não-governamentais na execução da política de atendimento dos direitos do idoso, mediante campanhas;
VI
gerir o Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso, de que trata a Lei Complementar nº 21 de 23 de julho de 1997, definindo a política da captação, administração e aplicação dos seus recursos financeiros;
VII
assessorar o poder executivo na elaboração da proposta orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos às áreas relacionadas com a política do idoso;
VIII
inscrever, na forma das normas estabelecidas, os programas governamentais e nãogovernamentais;
IX
acompanhar, registrar e fiscalizar na forma das normas estabelecidas, as organizações nãogovernamentais com atuação na área do idoso no Distrito Federal;
X
propor e acompanhar, sempre que necessário, o reordenamento institucional, indicando modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento do idoso;
XI
promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, cursos, pesquisas e eventos sobre a política e as ações de atendimento dos direitos do idoso;
XII
avaliar mediante programas e projetos a política e as ações de atendimento dos direitos do idoso no âmbito do Distrito Federal.
Capítulo I
DA COMPOSIÇÃO, DO MANDATO E DA ELEIÇÃO
Art. 3º
– O Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal - CDI/DF é órgão colegiado constituído de (5) representantes de órgãos governamentais, e igual número de representantes da sociedade civil com atuação na área do idoso no Distrito Federal.
§ 1º
Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão eleitos dentre os candidatos indicados por organizações representativas da sociedade civil, com atuação na área do idoso no Distrito Federal, com mandato de três anos, permitindo uma recondução.
§ 2º
Os representantes governamentais serão indicados pelos titulares dos seus órgãos e poderão ser substituídos a qualquer tempo, com mandato de (3) três anos, permitindo uma recondução.
§ 3º
Os membros do CDI/DF, governamentais e não-governamentais, serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal.
§ 4º
Formalizado o ato de nomeação, os Conselheiros tomarão posse perante o Presidente do Conselho, assumindo imediatamente, o exercício do respectivo mandato.
Art. 4º
– Os membros do CDI/DF, representantes da sociedade civil, terão mandato de (3) três anos, permitida uma única recondução por igual período.
Parágrafo único
– O Conselheiro poderá licenciar-se desde que autorizado pelo Plenário, pelo prazo máximo de três meses.
Art. 5º
– Nos casos de impedimento definitivo do titular e do suplente, os membros da sociedade civil farão nova eleição para escolha de novo titular e suplente que serão empossados no CDI/DF no prazo máximo de (30) trinta dias.
Art. 6º
– O Governo do Distrito Federal poderá, a qualquer tempo, realizar a substituição de seus representantes, através de comunicação formal, por escrito, encaminhada ao Presidente do CDI/DF.
Art. 7º
– Os representantes titulares e suplentes, da sociedade civil e do governo, poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante comunicação formal do representado, respeitada a duração do mandato da eleição.
Art. 8º
– Será considerado motivo de substuição de um Conselheiro:
a
o não comparecimento a 3(três) reuniões consecutivas, ou 5(cinco) intercaladas, no ano, sem justificativa, ou com justificativa não aceita pelo plenário;
b
falecimento;
c
renúncia;
d
procedimento incompatível com a dignidade da função;
e
sofrer condenação criminal com sentença transitada em julgado;
f
deixar de exercer, em caráter efetivo, suas funções no órgão ou organização que representa.
§ 1º
Na substituição do suplente pelo motivo descrito no artigo supra citado, quem deverá escolher o novo suplente será o titular.
§ 2º
Perderá o mandato o membro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas durante o respectivo período de designação, excetuando-se as ausências, quando comprovadas, relativas a:
I
gozo de férias regulamentares;
II
viagens a serviço;
III
licenças para tratamento de saúde, inclusive de pessoa da família, gala, nojo, paternidade e gestante;
IV
serviços obrigatórios por lei.
Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 9º
– O Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal será dirigido por Mesa Diretora, composta pela Presidente e Vice-presidente, contando com a estrutura organizacional da Secretaria Executiva.
Art. 10º
– O Presidente do CDI/DF será indicado através de lista tríplice pela maioria absoluta de seus membros para um mandato de 3 (três) anos, sendo permitida uma única recondução de igual período.
Parágrafo único
– A indicação dos nomes mediante lista tríplice pelo pleno, após eleição, para o preenchimento do cargo de Presidente, será encaminhada ao Governador do Distrito Federal que nomeará (01) um dos (03) três membros da lista.
Art. 11
– O Vice-Presidente do CDI/DF será indicado pela maioria absoluta de seus membros para um mandato de 3 (três) anos, sendo permitida uma única recondução de igual período.
Art. 12
– O Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal poderá instituir, por prazo determinado, Comissões Temáticas para análise, elaboração de propostas, pareceres e recomendações que subsidiem as decisões do Plenário.
§ 1º
As Comissões serão constituídas paritariamente por membros indicados e designados pelo Presidente do Conselho.
§ 2º
O Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de Comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho.
§ 3º
Os assuntos pertinentes às Comissões Temáticas serão encaminhados às mesmas para exame e análise levados em seguida ao Plenário, para apreciação e deliberação.
§ 4º
As deliberações dos assuntos originários das comissões temáticas obedecerão aos seguintes procedimentos nas reuniões do Plenário:
a
o relator apresentará o parecer por escrito para apreciação do pleno;
b
a matéria será posta em discussão; e
c
encerrada a discussão, far-se-á a votação.
Capítulo III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
DAS REUNIÕES PLENÁRIAS
Art. 13
– O Conselho reunir-se-á ordinariamente de fevereiro a dezembro, conforme calendário anual que aprovar e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por um terço de seus membros empossados.
§ 1º
– Na convocação extraordinária será observado prazo mínimo de 24 horas para a realização da sessão, que deliberar exclusivamente sobre o assunto previamente definido.
§ 2º
– O Conselho encaminhará, antecipadamente o calendário semestral das reuniões plenárias no prazo de três dias de antecedência, via FAX, telefone ou e-mail, a pauta da reunião. No caso do Conselheiro não ter recebido a pauta o mesmo deverá entrar em contato com o CDI/DF.
Art. 14
– A Sessão Plenária terá início com horário pré-estabelecido em pauta e a lista de freqüência deverá ser assinada até 30 (trinta) minutos após o início da mesma.
§ 1º
– As deliberações das sessões plenárias do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal ocorrerão da seguinte forma:
I
Em matéria relacionada a votação de eleição do Vice-Presidente, substituição de Conselheiro, Regimento Interno, Orçamento e FAAI/DF, o quorum mínimo de votação será da maioria absoluta dos seus membros;
II
As demais matérias serão deliberadas por maioria absoluta de votos dos Conselheiros presentes.
Art. 15
– As deliberações do Plenário poderão consubstanciar-se em resoluções, assinadas pelo Presidente, e encaminhadas para publicação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 16
– Qualquer Conselheiro poderá apresentar, matéria à apreciação do Plenário e a enviará por escrito e assinada à Secretaria Executiva, que encaminhará a mesa diretora para inclusão na pauta até 2 (dois) dias antes da Reunião Plenária.
Art. 17
O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir vista da matéria.
§ 1º
O prazo de vista será até a data da próxima reunião mesmo que mais de um membro do Conselho a solicite, podendo, a juízo do Colegiado, ser prorrogado por mais de uma reunião.
§ 2º
Havendo mais de um pedido de vista, o processo permanecerá na Secretaria Executiva, à disposição dos respectivos Conselheiros.
Art. 18
– A cada reunião será lavrada uma ata com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, que deverá ser assinada pelo Presidente e pela Secretária Executiva.
Art. 19
– As datas de realização serão julgadas necessárias, podendo ser interrompidas para prosseguimento em data e hora a serem estabelecidos pelos presentes.
Art. 20
– Os membros titulares terão o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para comunicar sua ausência ao suplente e este por sua vez, deverá substituí-lo.
§ únicoº
– Os suplentes dos membros do Conselho terão direito a votar na ausência do respectivo titular.
Art. 21
– O Plenário será presidido pelo Presidente do CDI/DF, e em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente.
Art. 22
– O Pleno, integrado por todos os conselheiros empossados, é o órgão máximo de deliberação do CDI/DF.
Art. 23
– O Pleno tem, como atribuição especial e privativa, a apreciação e deliberação sobre a Política do Idoso.
Art. 24
– Compete ao Plenário, após eleição:
I
Indicar os nomes que irão compor a lista tríplice para a escolha do Presidente por ato do Governador do Distrito Federal e eleger por maioria absoluta dos membros o vice-presidente do CDI/DF;
II
deliberar sobre pedido de revisão interpostos pelos membros do CDI/DF, contra atos da Mesa Diretora; I. III - deliberar sobre registro de entidade e inscrição de programas;
IV
deliberar sobre a formulação de políticas públicas concernentes aos direitos dos idosos;
V
acompanhar a implementação de planos, programas, projetos específicos de atendimento ao idoso, avaliar os resultados alcançados e propor as correções e ajustamentos necessários;
VI
propor alterações no regulamento do Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal, aprovado pela Lei Complementar nº 21 de 23 de julho de 1997;
VII
aprovar a criação e dissolução de novas Comissões Temáticas, suas respectivas competências, sua composição, normas de funcionamento e prazo de duração;
VIII
deliberar sobre os pareceres apresentados pelas Comissões Temáticas;
IX
deliberar sobre a proposta orçamentária destinada à implementação da política dos direitos dos idosos;
X
deliberar sobre o plano de aplicação dos recursos financeiros do FAAI/DF conforme legislação vigente;
XI
aprovar, anualmente, os balancetes demonstrativos, e o balanço de acompanhamento da execução do Plano de Aplicação, efetivado pelo Conselho de Administração do FAAI/DF;
XII
solicitar aos órgãos da administração pública e entidades privadas, informações, estudos ou pareceres sobre matéria de interesse do CDI/DF;
XIII
deliberar sobre os demais assuntos da competência do CDI/DF;
XIV
alterar este Regimento Interno.
DAS COMISSÕES TEMÁTICAS
Art. 25
– As comissões temáticas reunir-se-ão e emitirão parecer baseado na deliberação de maioria simples de seus membros.
Art. 26
– As comissões temáticas serão integradas, no mínimo, por três conselheiros efetivos, e contarão com quantos conselheiros suplentes se fizerem necessários.
§ 1º
Qualquer Conselheiro poderá participar dos trabalhos das Comissões Temáticas a que não pertença, com direito a voz, sem direito a voto.
§ 2º
O Presidente do Conselho dos Direitos do Idoso não será membro de nenhuma Comissão Temática, podendo participar de todas.
§ 3º
O Coordenador da Comissão Temática será eleito pelos seus integrantes.
Art. 27
– Compete às Comissões Temáticas:
§ 1º
apreciar matéria ou assuntos de sua competência e emitir parecer;
§ 2º
decidir, conclusivamente, sobre assunto ou matéria de aplicação de doutrina ou de Normas estabelecidas pelo Conselho, podendo, a seu critério, recorrer à decisão do Plenário:
I
de LEGISLAÇÃO: elaborar, propor e opinar sobre projetos de leis, decretos e resoluções normativas relativas ao atendimento ao idoso;
II
de POLÍTICAS SOCIAIS: elaborar, propor e opinar sobre a formação de políticas sociais de atendimento ao idoso;
III
de ORDENAMENTO E REORDENAMENTO: elaborar, propor e opinar sobre o ordenamento e o reordenamento programático e institucional de entidades governamentais, e nãogovernamentais, envolvidas com o atendimento ao idoso;
§ 3º
solicitar a instrução dos processos, quando for o caso;
DA PRESIDÊNCIA
Art. 28
– A presidência do Conselho será exercida pelo Presidente do CDI/DF e em sua ausência ou impedimento temporário, pelo Vice-Presidente.
§ 1º
Ocorrendo a ausência ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente assumirá a presidência da reunião o conselheiro escolhido pelo plenário.
§ 2º
Em caso de exoneração do Presidente ou qualquer das alíneas do artigo 8º, o Governador do Distrito Federal nomeará novo Presidente, respeitando o disposto no artigo 10 e parágrafo único deste Regimento Interno
Art. 29
– O Presidente do CDI/DF tem as seguintes atribuições:
I
convocar as reuniões plenárias e da Mesa Diretora;
II
presidir e coordenar as reuniões plenárias e da Mesa Diretora;
III
submeter os assuntos em pauta e extra pauta, em caráter de excepcionalidade, à discussão e à votação do plenário;
IV
distribuir matérias às Comissões Temáticas;
V
decidir as questões de ordem;
VI
assinar as Resoluções do CDI/DF;
VII
assinar os expedientes do CDI/DF;
VIII
submeter à apreciação do Plenário relatórios, prestações de contas, planos de ação e outros documentos pertinentes ao CDI/DF;
IX
designar os membros das Comissões Temáticas, aprovados pelo Plenário;
X
representar o CDI/DF, em juízo e fora dele;
XI
representar o CDI/DF ou indicar quem o represente, sempre que solicitado ou convidado;
XII
exercer direito de voto como conselheiro e o voto de qualidade como presidente, em casos de empate;
XIII
cumprir e fazer cumprir as resoluções emanadas do CDI/DF;
XIV
determinar à Secretaria-Executiva a execução das ações emanadas do Plenário;
XV
requisitar servidores para apoio do CDI/DF;
XVI
cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno e demais disposições legais;
XVII
despachar com Secretário-Executivo, pelo menos uma vez por semana, na sede do CDI/DF, assuntos de sua competência;
DO VICE PRESIDENTE
Art. 30
– O Vice-Presidente tem as seguintes atribuições:
I
substituir o presidente em seus impedimentos temporários ou ausências;
II
participar, como membro da Mesa Diretora;
III
colaborar com o presidente no cumprimento de suas atribuições;
IV
cumprir e fazer cumprir este Regimento e as decisões do CDI/DF.
DOS MEMBROS
Art. 31
– Os Membros do CDI/DF têm as seguintes atribuições:
I
comparecer às reuniões;
II
debater e votar as matérias em pauta;
III
requerer informações, providências e esclarecimentos à Mesa Diretora, ao Conselho de Administração do FAAI/DF e à Secretaria-Executiva;
IV
apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;
V
compor as Comissões Temáticas;
VI
propor temas e assuntos para inclusão na pauta das reuniões plenárias;
VII
proferir declarações de voto, quando desejar;
VIII
propor ao plenário convocação de audiência com autoridades;
IX
apresentar questões de ordem nas reuniões plenárias;
X
propor alteração no regimento interno do CDI/DF;
XI
cumprir e fazer cumprir este regimento e as decisões do CDI/DF.
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 32
– A Secretaria Executiva é órgão diretivo-executivo, diretamente subordinado ao Presidente do CDI/DF, encarregada do apoio técnico-administrativo do Conselho.
Parágrafo único
– A Secretaria Executiva contará com uma equipe técnica e administrativa, preferencialmente constituída de servidores dos quadros do Governo do Distrito Federal e/ou requisitados de outros órgãos da Administração Pública, em conformidade com a legislação pertinente, para cumprir as funções designadas pelo CDI/DF.
Art. 33
– À Secretaria Executiva do CDI/DF, caberá:
I
promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do CDI/DF, mantendo atualizado cadastro das entidades registradas e de inscrição de programas,
II
dar suporte técnico-administrativo ao Conselho, ao Plenário e às Comissões;
III
executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do Conselho ou pelo Colegiado, mantendo atualizados dados sobre projetos, decretos e leis referentes ao idoso;
IV
propor ao Colegiado a forma de organização e funcionamento da sua Secretaria Executiva, bem como receber e expedir documentação do CDI/DF;
Art. 34
– À Secretaria Executiva compete:
I
Coordenação Geral, exercida pelo Secretário Executivo:
a
supervisionar o trabalho da equipe administrativa;
b
proceder e instruir atos relativos à inscrição e fiscalização das entidades de assistência social;
c
fazer cumprir as deliberações do plenário;
d
apresentar sugestões e propor a revisão e reformulação de planos de trabalho e pesquisa, tendo em vista a programação, coordenação e integração das atividades do conselho;
e
organizar e manter atualizado o cadastro de pessoal do conselho e dos conselheiros;
f
apurar e encaminhar ao setor competente a freqüência normal dos servidores à disposição do CDI/DF;
g
elaborar a escala de férias dos servidores;
h
desenvolver outras atividades que forem atribuídas pela Presidência do CDI/DF.
II
À divisão de Apoio Técnico e Administrativo compete:
a
prestar assistência ao Secretário Executivo em matéria de sua competência;
b
executar as atividades de Arquivo, Protocolo e Documentação;
c
desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pela Secretaria Executiva.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35
– A função de Conselheiro é de interesse público relevante, requer compromisso e representatividade, sendo o seu exercício face a quaisquer outras atribuições funcionais que coincidam com as sessões do Conselho e com diligências requeridas.
Art. 36
– Em casos de urgência e relevância, o Presidente do CDI/DF poderá decidir "ad referendum" acerca de matérias da competência do Pleno.
Parágrafo único
– As decisões de que trata este artigo deverão ser fundamentadas, inclusive declinando as razões de urgência e relevância, sendo submetidas ao respectivo colegiado na primeira sessão subseqüente.
Art. 37
– Cumpre à Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal providenciar a alocação de recursos humanos e materiais, inclusive financeiros, necessários ao pleno funcionamento e representação do Conselho dos Direitos do Idoso – CDI/DF.
Art. 38
– O desempenho das funções de conselheiro não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante, à exceção do cargo de presidente.
Art. 39
– Os órgãos técnicos e administrativos da Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal prestarão ao Conselho dos Direitos do Idoso – CDI/DF o apoio que lhes forem solicitados.
Art. 40
– O preenchimento das funções ou cargos em comissão previstas na estrutura do CDI/DF, serão por ato do Governador do Distrito Federal, e para o preenchimento do cargo de Presidente do Conselho dos Direitos do Idoso será mediante lista tríplice com a indicação dos nomes pelo Pleno devidamente encaminhado ao Governador do Distrito Federal, que nomeará (01) um dos (03) três membros da lista.
Art. 41
– Os ocupantes de cargos e funções à disposição do CDI/DF, serão substituídos em caso de exoneração por servidores designados na forma de legislação específica.
Art. 42
– As atividades administrativas do Conselho acompanharão o horário de funcionamento da Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal.
Art. 43
– As dúvidas e os casos omissos, surgidos na aplicação deste Regimento, serão dirimidos pelo CDI/DF.
Art. 44
– Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 45
– Revogam-se as disposições em contrário.