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Regimento Interno do Distrito Federal de 19 de Janeiro de 2006

Publicado por Governo do Distrito Federal


Título I

DA NATUREZA, OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS.

Capítulo I

DA NATUREZA E OBJETIVOS

Art. 1º

– O Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal – CDI/DF, criado pela Lei nº.218, de 26 de dezembro de 1991 e alterada pela Lei nº. 3.575 de 08 de abril de 2005, vinculado à Secretaria de Estado de Ação Social, sendo órgão paritário, normativo, consultivo e deliberativo, com a finalidade de formular, fiscalizar, coordenar, supervisionar e avaliar as ações voltadas para o idoso no Distrito Federal, conforme determina a Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso.

§ 1º

Como órgão deliberativo, reunir-se-á em sessões plenárias e decidirá sobre matérias de sua competência.

§ 2º

Como órgão consultivo, emitirá parecer, ouvidas as Comissões Temáticas, sobre as consultas que lhe forem dirigidas, e após aprovação do Plenário.

§ 3º

Como órgão normativo, definirá e disciplinará a política de promoção, atendimento e defesa dos direitos da pessoa idosa.

§ 4º

Como órgão fiscalizador acompanhará a execução da política de promoção, atendimento e defesa dos direitos da pessoa idosa.

Capítulo II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º

– Compete ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal :

I

Cooperar com os órgãos governamentais e não governamentais na elaboração e execução de programas e projetos de interesse do idoso, especialmente nas áreas de saúde, educação, cultura, trabalho, assistência social, habitação, jurídica, dentre outras;

II

fiscalizar, de forma sistemática e continuada o funcionamento de órgãos governamentais e não governamentais, bem como a gestão de recursos e o desempenho de programas e projetos aprovados pelo Conselho;

III

acompanhar e fiscalizar a criação, instalação e manutenção das instituições de atendimento ao idoso;

IV

formular e deliberar sobre a política dos direitos do idoso do Distrito Federal, orientando suas diretrizes em conformidade com o que dispõe o Estatuto do Idoso, Leis Distritais e ainda, as normas gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos do Idoso;

V

controlar, acompanhar e divulgar as ações governamentais e não-governamentais na execução da política de atendimento dos direitos do idoso, mediante campanhas;

VI

gerir o Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso, de que trata a Lei Complementar nº 21 de 23 de julho de 1997, definindo a política da captação, administração e aplicação dos seus recursos financeiros;

VII

assessorar o poder executivo na elaboração da proposta orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos às áreas relacionadas com a política do idoso;

VIII

inscrever, na forma das normas estabelecidas, os programas governamentais e nãogovernamentais;

IX

acompanhar, registrar e fiscalizar na forma das normas estabelecidas, as organizações nãogovernamentais com atuação na área do idoso no Distrito Federal;

X

propor e acompanhar, sempre que necessário, o reordenamento institucional, indicando modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento do idoso;

XI

promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, cursos, pesquisas e eventos sobre a política e as ações de atendimento dos direitos do idoso;

XII

avaliar mediante programas e projetos a política e as ações de atendimento dos direitos do idoso no âmbito do Distrito Federal.

Título II

Capítulo I

DA COMPOSIÇÃO, DO MANDATO E DA ELEIÇÃO

Art. 3º

– O Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal - CDI/DF é órgão colegiado constituído de (5) representantes de órgãos governamentais, e igual número de representantes da sociedade civil com atuação na área do idoso no Distrito Federal.

§ 1º

Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão eleitos dentre os candidatos indicados por organizações representativas da sociedade civil, com atuação na área do idoso no Distrito Federal, com mandato de três anos, permitindo uma recondução.

§ 2º

Os representantes governamentais serão indicados pelos titulares dos seus órgãos e poderão ser substituídos a qualquer tempo, com mandato de (3) três anos, permitindo uma recondução.

§ 3º

Os membros do CDI/DF, governamentais e não-governamentais, serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal.

§ 4º

Formalizado o ato de nomeação, os Conselheiros tomarão posse perante o Presidente do Conselho, assumindo imediatamente, o exercício do respectivo mandato.

Art. 4º

– Os membros do CDI/DF, representantes da sociedade civil, terão mandato de (3) três anos, permitida uma única recondução por igual período.

Parágrafo único

– O Conselheiro poderá licenciar-se desde que autorizado pelo Plenário, pelo prazo máximo de três meses.

Art. 5º

– Nos casos de impedimento definitivo do titular e do suplente, os membros da sociedade civil farão nova eleição para escolha de novo titular e suplente que serão empossados no CDI/DF no prazo máximo de (30) trinta dias.

Art. 6º

– O Governo do Distrito Federal poderá, a qualquer tempo, realizar a substituição de seus representantes, através de comunicação formal, por escrito, encaminhada ao Presidente do CDI/DF.

Art. 7º

– Os representantes titulares e suplentes, da sociedade civil e do governo, poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante comunicação formal do representado, respeitada a duração do mandato da eleição.

Art. 8º

– Será considerado motivo de substuição de um Conselheiro:

a

o não comparecimento a 3(três) reuniões consecutivas, ou 5(cinco) intercaladas, no ano, sem justificativa, ou com justificativa não aceita pelo plenário;

b

falecimento;

c

renúncia;

d

procedimento incompatível com a dignidade da função;

e

sofrer condenação criminal com sentença transitada em julgado;

f

deixar de exercer, em caráter efetivo, suas funções no órgão ou organização que representa.

§ 1º

Na substituição do suplente pelo motivo descrito no artigo supra citado, quem deverá escolher o novo suplente será o titular.

§ 2º

Perderá o mandato o membro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas durante o respectivo período de designação, excetuando-se as ausências, quando comprovadas, relativas a:

I

gozo de férias regulamentares;

II

viagens a serviço;

III

licenças para tratamento de saúde, inclusive de pessoa da família, gala, nojo, paternidade e gestante;

IV

serviços obrigatórios por lei.

Capítulo II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 9º

– O Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal será dirigido por Mesa Diretora, composta pela Presidente e Vice-presidente, contando com a estrutura organizacional da Secretaria Executiva.

Art. 10º

– O Presidente do CDI/DF será indicado através de lista tríplice pela maioria absoluta de seus membros para um mandato de 3 (três) anos, sendo permitida uma única recondução de igual período.

Parágrafo único

– A indicação dos nomes mediante lista tríplice pelo pleno, após eleição, para o preenchimento do cargo de Presidente, será encaminhada ao Governador do Distrito Federal que nomeará (01) um dos (03) três membros da lista.

Art. 11

– O Vice-Presidente do CDI/DF será indicado pela maioria absoluta de seus membros para um mandato de 3 (três) anos, sendo permitida uma única recondução de igual período.

Art. 12

– O Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal poderá instituir, por prazo determinado, Comissões Temáticas para análise, elaboração de propostas, pareceres e recomendações que subsidiem as decisões do Plenário.

§ 1º

As Comissões serão constituídas paritariamente por membros indicados e designados pelo Presidente do Conselho.

§ 2º

O Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de Comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho.

§ 3º

Os assuntos pertinentes às Comissões Temáticas serão encaminhados às mesmas para exame e análise levados em seguida ao Plenário, para apreciação e deliberação.

§ 4º

As deliberações dos assuntos originários das comissões temáticas obedecerão aos seguintes procedimentos nas reuniões do Plenário:

a

o relator apresentará o parecer por escrito para apreciação do pleno;

b

a matéria será posta em discussão; e

c

encerrada a discussão, far-se-á a votação.

Capítulo III

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Seção I

DAS REUNIÕES PLENÁRIAS

Art. 13

– O Conselho reunir-se-á ordinariamente de fevereiro a dezembro, conforme calendário anual que aprovar e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por um terço de seus membros empossados.

§ 1º

– Na convocação extraordinária será observado prazo mínimo de 24 horas para a realização da sessão, que deliberar exclusivamente sobre o assunto previamente definido.

§ 2º

– O Conselho encaminhará, antecipadamente o calendário semestral das reuniões plenárias no prazo de três dias de antecedência, via FAX, telefone ou e-mail, a pauta da reunião. No caso do Conselheiro não ter recebido a pauta o mesmo deverá entrar em contato com o CDI/DF.

Art. 14

– A Sessão Plenária terá início com horário pré-estabelecido em pauta e a lista de freqüência deverá ser assinada até 30 (trinta) minutos após o início da mesma.

§ 1º

– As deliberações das sessões plenárias do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal ocorrerão da seguinte forma:

I

Em matéria relacionada a votação de eleição do Vice-Presidente, substituição de Conselheiro, Regimento Interno, Orçamento e FAAI/DF, o quorum mínimo de votação será da maioria absoluta dos seus membros;

II

As demais matérias serão deliberadas por maioria absoluta de votos dos Conselheiros presentes.

Art. 15

– As deliberações do Plenário poderão consubstanciar-se em resoluções, assinadas pelo Presidente, e encaminhadas para publicação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 16

– Qualquer Conselheiro poderá apresentar, matéria à apreciação do Plenário e a enviará por escrito e assinada à Secretaria Executiva, que encaminhará a mesa diretora para inclusão na pauta até 2 (dois) dias antes da Reunião Plenária.

Art. 17

O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir vista da matéria.

§ 1º

O prazo de vista será até a data da próxima reunião mesmo que mais de um membro do Conselho a solicite, podendo, a juízo do Colegiado, ser prorrogado por mais de uma reunião.

§ 2º

Havendo mais de um pedido de vista, o processo permanecerá na Secretaria Executiva, à disposição dos respectivos Conselheiros.

Art. 18

– A cada reunião será lavrada uma ata com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, que deverá ser assinada pelo Presidente e pela Secretária Executiva.

Art. 19

– As datas de realização serão julgadas necessárias, podendo ser interrompidas para prosseguimento em data e hora a serem estabelecidos pelos presentes.

Art. 20

– Os membros titulares terão o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para comunicar sua ausência ao suplente e este por sua vez, deverá substituí-lo.

§ únicoº

– Os suplentes dos membros do Conselho terão direito a votar na ausência do respectivo titular.

Art. 21

– O Plenário será presidido pelo Presidente do CDI/DF, e em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente.

Seção ii–dopleno

Art. 22

– O Pleno, integrado por todos os conselheiros empossados, é o órgão máximo de deliberação do CDI/DF.

Art. 23

– O Pleno tem, como atribuição especial e privativa, a apreciação e deliberação sobre a Política do Idoso.

Art. 24

– Compete ao Plenário, após eleição:

I

Indicar os nomes que irão compor a lista tríplice para a escolha do Presidente por ato do Governador do Distrito Federal e eleger por maioria absoluta dos membros o vice-presidente do CDI/DF;

II

deliberar sobre pedido de revisão interpostos pelos membros do CDI/DF, contra atos da Mesa Diretora; I. III - deliberar sobre registro de entidade e inscrição de programas;

IV

deliberar sobre a formulação de políticas públicas concernentes aos direitos dos idosos;

V

acompanhar a implementação de planos, programas, projetos específicos de atendimento ao idoso, avaliar os resultados alcançados e propor as correções e ajustamentos necessários;

VI

propor alterações no regulamento do Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal, aprovado pela Lei Complementar nº 21 de 23 de julho de 1997;

VII

aprovar a criação e dissolução de novas Comissões Temáticas, suas respectivas competências, sua composição, normas de funcionamento e prazo de duração;

VIII

deliberar sobre os pareceres apresentados pelas Comissões Temáticas;

IX

deliberar sobre a proposta orçamentária destinada à implementação da política dos direitos dos idosos;

X

deliberar sobre o plano de aplicação dos recursos financeiros do FAAI/DF conforme legislação vigente;

XI

aprovar, anualmente, os balancetes demonstrativos, e o balanço de acompanhamento da execução do Plano de Aplicação, efetivado pelo Conselho de Administração do FAAI/DF;

XII

solicitar aos órgãos da administração pública e entidades privadas, informações, estudos ou pareceres sobre matéria de interesse do CDI/DF;

XIII

deliberar sobre os demais assuntos da competência do CDI/DF;

XIV

alterar este Regimento Interno.

Seção III

DAS COMISSÕES TEMÁTICAS

Art. 25

– As comissões temáticas reunir-se-ão e emitirão parecer baseado na deliberação de maioria simples de seus membros.

Art. 26

– As comissões temáticas serão integradas, no mínimo, por três conselheiros efetivos, e contarão com quantos conselheiros suplentes se fizerem necessários.

§ 1º

Qualquer Conselheiro poderá participar dos trabalhos das Comissões Temáticas a que não pertença, com direito a voz, sem direito a voto.

§ 2º

O Presidente do Conselho dos Direitos do Idoso não será membro de nenhuma Comissão Temática, podendo participar de todas.

§ 3º

O Coordenador da Comissão Temática será eleito pelos seus integrantes.

Art. 27

– Compete às Comissões Temáticas:

§ 1º

apreciar matéria ou assuntos de sua competência e emitir parecer;

§ 2º

decidir, conclusivamente, sobre assunto ou matéria de aplicação de doutrina ou de Normas estabelecidas pelo Conselho, podendo, a seu critério, recorrer à decisão do Plenário:

I

de LEGISLAÇÃO: elaborar, propor e opinar sobre projetos de leis, decretos e resoluções normativas relativas ao atendimento ao idoso;

II

de POLÍTICAS SOCIAIS: elaborar, propor e opinar sobre a formação de políticas sociais de atendimento ao idoso;

III

de ORDENAMENTO E REORDENAMENTO: elaborar, propor e opinar sobre o ordenamento e o reordenamento programático e institucional de entidades governamentais, e nãogovernamentais, envolvidas com o atendimento ao idoso;

§ 3º

solicitar a instrução dos processos, quando for o caso;

Seção IV

DA PRESIDÊNCIA

Art. 28

– A presidência do Conselho será exercida pelo Presidente do CDI/DF e em sua ausência ou impedimento temporário, pelo Vice-Presidente.

§ 1º

Ocorrendo a ausência ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente assumirá a presidência da reunião o conselheiro escolhido pelo plenário.

§ 2º

Em caso de exoneração do Presidente ou qualquer das alíneas do artigo 8º, o Governador do Distrito Federal nomeará novo Presidente, respeitando o disposto no artigo 10 e parágrafo único deste Regimento Interno

Art. 29

– O Presidente do CDI/DF tem as seguintes atribuições:

I

convocar as reuniões plenárias e da Mesa Diretora;

II

presidir e coordenar as reuniões plenárias e da Mesa Diretora;

III

submeter os assuntos em pauta e extra pauta, em caráter de excepcionalidade, à discussão e à votação do plenário;

IV

distribuir matérias às Comissões Temáticas;

V

decidir as questões de ordem;

VI

assinar as Resoluções do CDI/DF;

VII

assinar os expedientes do CDI/DF;

VIII

submeter à apreciação do Plenário relatórios, prestações de contas, planos de ação e outros documentos pertinentes ao CDI/DF;

IX

designar os membros das Comissões Temáticas, aprovados pelo Plenário;

X

representar o CDI/DF, em juízo e fora dele;

XI

representar o CDI/DF ou indicar quem o represente, sempre que solicitado ou convidado;

XII

exercer direito de voto como conselheiro e o voto de qualidade como presidente, em casos de empate;

XIII

cumprir e fazer cumprir as resoluções emanadas do CDI/DF;

XIV

determinar à Secretaria-Executiva a execução das ações emanadas do Plenário;

XV

requisitar servidores para apoio do CDI/DF;

XVI

cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno e demais disposições legais;

XVII

despachar com Secretário-Executivo, pelo menos uma vez por semana, na sede do CDI/DF, assuntos de sua competência;

Seção V

DO VICE PRESIDENTE

Art. 30

– O Vice-Presidente tem as seguintes atribuições:

I

substituir o presidente em seus impedimentos temporários ou ausências;

II

participar, como membro da Mesa Diretora;

III

colaborar com o presidente no cumprimento de suas atribuições;

IV

cumprir e fazer cumprir este Regimento e as decisões do CDI/DF.

Seção VI

DOS MEMBROS

Art. 31

– Os Membros do CDI/DF têm as seguintes atribuições:

I

comparecer às reuniões;

II

debater e votar as matérias em pauta;

III

requerer informações, providências e esclarecimentos à Mesa Diretora, ao Conselho de Administração do FAAI/DF e à Secretaria-Executiva;

IV

apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;

V

compor as Comissões Temáticas;

VI

propor temas e assuntos para inclusão na pauta das reuniões plenárias;

VII

proferir declarações de voto, quando desejar;

VIII

propor ao plenário convocação de audiência com autoridades;

IX

apresentar questões de ordem nas reuniões plenárias;

X

propor alteração no regimento interno do CDI/DF;

XI

cumprir e fazer cumprir este regimento e as decisões do CDI/DF.

Seção VII

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 32

– A Secretaria Executiva é órgão diretivo-executivo, diretamente subordinado ao Presidente do CDI/DF, encarregada do apoio técnico-administrativo do Conselho.

Parágrafo único

– A Secretaria Executiva contará com uma equipe técnica e administrativa, preferencialmente constituída de servidores dos quadros do Governo do Distrito Federal e/ou requisitados de outros órgãos da Administração Pública, em conformidade com a legislação pertinente, para cumprir as funções designadas pelo CDI/DF.

Art. 33

– À Secretaria Executiva do CDI/DF, caberá:

I

promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do CDI/DF, mantendo atualizado cadastro das entidades registradas e de inscrição de programas,

II

dar suporte técnico-administrativo ao Conselho, ao Plenário e às Comissões;

III

executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do Conselho ou pelo Colegiado, mantendo atualizados dados sobre projetos, decretos e leis referentes ao idoso;

IV

propor ao Colegiado a forma de organização e funcionamento da sua Secretaria Executiva, bem como receber e expedir documentação do CDI/DF;

Art. 34

– À Secretaria Executiva compete:

I

Coordenação Geral, exercida pelo Secretário Executivo:

a

supervisionar o trabalho da equipe administrativa;

b

proceder e instruir atos relativos à inscrição e fiscalização das entidades de assistência social;

c

fazer cumprir as deliberações do plenário;

d

apresentar sugestões e propor a revisão e reformulação de planos de trabalho e pesquisa, tendo em vista a programação, coordenação e integração das atividades do conselho;

e

organizar e manter atualizado o cadastro de pessoal do conselho e dos conselheiros;

f

apurar e encaminhar ao setor competente a freqüência normal dos servidores à disposição do CDI/DF;

g

elaborar a escala de férias dos servidores;

h

desenvolver outras atividades que forem atribuídas pela Presidência do CDI/DF.

II

À divisão de Apoio Técnico e Administrativo compete:

a

prestar assistência ao Secretário Executivo em matéria de sua competência;

b

executar as atividades de Arquivo, Protocolo e Documentação;

c

desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pela Secretaria Executiva.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35

– A função de Conselheiro é de interesse público relevante, requer compromisso e representatividade, sendo o seu exercício face a quaisquer outras atribuições funcionais que coincidam com as sessões do Conselho e com diligências requeridas.

Art. 36

– Em casos de urgência e relevância, o Presidente do CDI/DF poderá decidir "ad referendum" acerca de matérias da competência do Pleno.

Parágrafo único

– As decisões de que trata este artigo deverão ser fundamentadas, inclusive declinando as razões de urgência e relevância, sendo submetidas ao respectivo colegiado na primeira sessão subseqüente.

Art. 37

– Cumpre à Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal providenciar a alocação de recursos humanos e materiais, inclusive financeiros, necessários ao pleno funcionamento e representação do Conselho dos Direitos do Idoso – CDI/DF.

Art. 38

– O desempenho das funções de conselheiro não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante, à exceção do cargo de presidente.

Art. 39

– Os órgãos técnicos e administrativos da Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal prestarão ao Conselho dos Direitos do Idoso – CDI/DF o apoio que lhes forem solicitados.

Art. 40

– O preenchimento das funções ou cargos em comissão previstas na estrutura do CDI/DF, serão por ato do Governador do Distrito Federal, e para o preenchimento do cargo de Presidente do Conselho dos Direitos do Idoso será mediante lista tríplice com a indicação dos nomes pelo Pleno devidamente encaminhado ao Governador do Distrito Federal, que nomeará (01) um dos (03) três membros da lista.

Art. 41

– Os ocupantes de cargos e funções à disposição do CDI/DF, serão substituídos em caso de exoneração por servidores designados na forma de legislação específica.

Art. 42

– As atividades administrativas do Conselho acompanharão o horário de funcionamento da Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal.

Art. 43

– As dúvidas e os casos omissos, surgidos na aplicação deste Regimento, serão dirimidos pelo CDI/DF.

Art. 44

– Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação;

Art. 45

– Revogam-se as disposições em contrário.


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