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Regimento Interno do Distrito Federal de 07 de Dezembro de 1990

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 20 de novembro de 1990.


Art. 1º

O Conselho de Cultura do Distrito Federal, a que se refere o inciso VI do art. 8º da Lei nº 49, de 25 de outubro de 1989, é um órgão colegiado de deliberação coletiva de 2º Grau, vinculado à Secretaria de Cultura é Esporte, com função normativa e articuladora da ação do Governo no âmbito do Sistema Cultural do Distrito Federal.

Art. 2º

O Conselho de Cultura do Distrito Federal funciona através do Conselho Pleno, das Câmaras e Comissões. I. DO CONSELHO PLENO

Art. 3º

O Conselho Pleno é integrado pelos membros efetivos e natos do Conselho de Cultura do Distrito Federal e somente os seus atos esgotam a sua esfera de competência.

Art. 4º

Compete ao Conselho Pleno, em consonância com o Art. 2º da Lei nº 111, de 28 de junho de 1990:

I

Discutir e votar as propostas, indicações e parece rés dos Conselheiros natos, efetivos e suplentes;

II

Votar as indicações, pareceres e outros atos aprova dos e encaminhados pelas Câmaras e Comissões;

III

Discutir e decidir quaisquer assuntos em matéria de competência do Conselho de Cultura do Distrito Federal, entre outros:

a

- Manutenção de intercâmbio com associações e outros órgãos de natureza comunitária, governamentais e não governamentais, ligados às atividades culturais, no sentido de promover, incentivar e sugerir a assinatura de convénios que possibilitem a realização de exposições, festivais, publicações, congressos e outras atividades de caráter cultural.

b

- Sugestão de promoção de campanhas que visem à preservação e ao fortalecimento da identidade cultural da Capital da República Federativa do Brasil, por meio da Imprensa, do Livro, do Rádio, da Televisão, do Cinema, do Teatro e de outros meios de divulgação.

c

- Recomendação de concessão de auxílios, dentro das dotacões da Secretaria de Cultura do GDF.

d

- Criação e desenvolvimento de outros mecanismos com o fim de apoiar ou difundir manifestações culturais particularmente da criação artística.

e

- Expansão e aperfeiçoamento do fazer cultural nos do mínios do profissional, do amador, do experimental e do ensaio.

IV

Aprovar o plano de organização dos serviços da Secretaria do Conselho de Cultura do Distrito Federal;

V

Definir a composição de cada Câmara que será formada por Conselheiros efetivos e suplentes;

VI

Apreciar uma única vez qualquer recurso fundamentado, interposto no prazo de quinze dias, contra decisão , que tenha sido tomada por maioria simples, acatando-se o recurso que tiver maioria absoluta.

§ 1º

Os Conselheiros natos funcionarão como consultores das três Câmaras.

§ 2º

Para os assuntos que retornarem à pauta, sob forma prevista no item VI deste artigo, será sempre designado novo relator.

Art. 5º

O Conselho Pleno deliberará, por maioria de dois terços, simples e absoluta.

§ 1º

Maioria simples consiste no maior número de votos ob tidos por qualquer proposta;

§ 2º

Maioria absoluta consiste em metade mais um dos votos da composição integral do Conselho.

Art. 6º

Aos membros do Conselho de Cultura é assegurado o livre ingresso onde se verifiquem atividades culturais ou artísticas, direta ou indiretamente vinculadas ao Governo do Distrito Federal.

Art. 7º

No impedimento, licença ou extinção de mandatos de um dos três Conselheiros efetivos escolhidos pelo Governador do Distrito Federal, assumirá seu lugar um dos suplentes respectivos de que trata o item II do Art. 4º da Lei nº 111, de 28 de junho de 1990, na ordem apresentada no ato governamental de nomeação.

Art. 8º

No impedimento ou licença de um dos seis Conselheiros efetivos eleitos pela comunidade do Distrito Federal, assumirá seu lugar um dos dois suplentes respectivos de que trata o item III do Art. 4º da Lei 111, de 28 de junho de 1990, na ordem de sua indicação.

II

DAS CÂMARAS E COMISSÕES

Art. 9º

No cumprimento de suas atribuições o Conselho de Cultura do Distrito Federal funcionará através de Câmaras específicas, como citam o Art. 3º, item II, incisos a, b, e c da Lei nº 111, de 28 de junho de 1990 e cujas atividades deverão objetivar, primordialmente , os seguintes aspectos:

a

- o assessoramento às Casas de Cultura e Entidades Culturais;

b

- a Liberdade de Criação e Expressão;

c

- o apoio a aquisição e/ou manutenção de equipamentos e meios de produção e difusão;

d

- o apoio a formação, informação e oficinas de fazer artístico;

e

- a promoção de investimentos, comercialização e marketing dos projetos culturais.

Art. 10º

A cada uma das Câmaras, constituída de três (3) membros efetivos e três (3) suplentes no âmbito de sua competência, caberá:

I

Opinar prévia e exclusivamente sobre matéria a ser votada pelo Conselho Pleno;

II

Responder às consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho Pleno e pelos Coordenadores de outras Câmaras e Comissões;

III

Tomar a iniciativa de indicações, medidas e sugestões que constituam objeto de apreciação do Conselho Pleno;

IV

Promover e sugerir a instrução de processos e fazer cumprir as diligências determinadas pelo Conselho Pleno;

V

Eleger seu Coordenador;

VI

Constituir as Comissões temáticas necessárias ao de

Parágrafo único

- os pronunciamentos das Câmaras sob a forma de indicações ou pareceres, sempre por escrito, serão submetidos á apreciação do Conselho Pleno.

Art. 11

O Presidente do Conselho poderá designar Comissões especiais ou temporárias, com duração definida para o desempenho de determinadas tarefas não contempladas pelas câmaras e Comissões existentes.

Parágrafo único

- os resultados dos trabalhos das Comissões especiais ou temporárias serão necessariamente submetidos ao Conselho Pleno.

Art. 12

Os pronunciamentos das Comissões de caráter permanente sob a forma de indicações ou pareceres e outros, sempre por escrito, serão submetidos a apreciação do Conselho Pleno, através das Câmaras.

Art. 13

Compete aos Coordenadores das Camarás ou Comissões promover o regular funcionamento das mesmas, solicitando ao Presidente do Conselho as providencias necessárias a esse fim, inclusive de pessoal e material.

Art. 14

Sempre que houver conveniência, duas ou mais Câmaras ou Comissões poderão funcionar conjuntamente.

III

DO FUNCIONAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO CONSELHO Do Presidente e Vice:

Art. 15

O Presidente será eleito pelo Conselho Pleno, entre seus pares, para Mandato de até dois anos, permitida a reeleição uma única vez em mandatos consecutivos.

Art. 16

O Presidente eleito indicará, de imediato, um membro do Conselho Pleno para ocupar a Vice-Presidencia, submetendo essa indicação à apreciação dos Conselheiros.

Art. 17

A eleição do Presidente e a aprovação da indicação do Vice serão efetivadas por maioria absoluta dos votos do Conselho Pleno, em 1º escrutínio ou maioria dos presentes, respeitado o "quorum" regimental, no 2º escrutínio, uma (1) hora após o início da sessão.

Art. 18

O Presidente e o Vice poderão ser destituídos do cargo por acatamento de moções dirigidas ao Conselho pleno , e aprovadas por dois terços da composição integral do Conselho, assegurada a oportunidade de defesa.

Art. 19

Verificando-se a vacância da Presidência, na primeira metade do mandato, far-se-á nova eleição; se a vacância ocorrer na segunda metade do mandato, o Vice-Presidente o concluirá, elegendo-se, para o mesmo prazo, novo Vice-Presidente.

Art. 20

O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, e no impedimento ou ausência deste, pelo Conselheiro mais idoso.

Art. 21

Compete ao Presidente, além de outras atribuições que lhe são conferidas por este Regulamento:

I

Presidir os trabalhos do Conselho e organizar, ouvidos os Coordenadores das Câmaras e Comissões, a pauta das sessões plenárias;

II

Dirigir reuniões, concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos;

III

Convocar sessões ordinárias e extraordinárias;

IV

Distribuir os trabalhos e processos às Câmaras e Comissões;

V

Constituir comissões especiais e designar os seus membros e relatores;

VI

Exercer, no Conselho Pleno, o direito de voto e, nos casos de empate, também o voto de qualidade;

VII

Comunicar ao Governador do DF as deliberações do Conselho e encaminhar-lhe as resoluções que reclamem ulteriores providências;

VIII

Baixar portarias que digam respeito a assuntos pertinentes à administração do Conselho;

IX

Exercer ou delegar a representação do Conselho;

X

Designar o Secretário Geral do Conselho e, por indicação deste, os Secretários das Câmaras e Comissões.

Art. 22

Compete ao Vice-Presidente:

I

Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;

II

Auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições.

IV

DA SECRETARIA GERAL E SECRETARIA DAS CAMARÁS

Art. 23

Os serviços administrativos e técnicos do Conselho serão coordenados pela Secretaria Geral.

Parágrafo único

- A escolha do Secretário Geral poderá recair em membro do Conselho.

Art. 24

Compete ao Secretário Geral:

I

Superintender administrativamente os serviços da Secretaria Geral e da Secretaria das Câmaras ou Comissões;

II

Instruir processos e encaminhá-los às Câmaras, as Comissões e ao Presidente;

III

Organizar, para aprovação do Presidente, a pauta das sessões plenárias;

IV

Fazer executar estudos técnicos em geral, mediante con trato de terceiros, previamente aprovados pelo Conselho Pleno e mediante proposta de prestação de serviço encaminhada ao Senhor Secretário de Cultura.

V

Tomar as providências necessárias a instalação e funcionamento das reuniões e sessões do Conselho;

VI

Manter articulação com os órgãos técnicos administrativos da Secretaria de Cultura;

VII

Auxiliar o Presidente durante as sessões plenárias e prestar esclarecimentos durante os debates.

Art. 25

Compete aos Secretários das Câmaras e Comissões:

I

Assessorar os respectivos Coordenadores;

II

Assistir as atividades da Câmara ou Comissão;

III

Facultar os elementos necessários ao estudo dos assuntos que a elas foram atribuídos;

IV

Tomar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões e sessões das Câmaras e Comissões;

V

Estar presente às sessões.

V

DAS SESSÕES

Art. 26

As sessões ordinárias do Conselho de Cultura do Distrito Federal serão públicas e abertas, com divulgação prévia de data, pauta e local de realização.

Parágrafo único

- A pauta das reuniões do Conselho de Cultura do Distrito Federal será afixada em quadros de avisos em locais de fácil acesso público, na sede da Fundação Cultural e Secretaria de Cultura e Esporte do DF, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Art. 27

O Conselho Pleno reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez ao mês, na conformidade do calendário aprovado na primeira sessão plenária ordinária do ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação escrita de um terço dos seus membros, com um mínimo de 24 horas de antecedência.

Parágrafo único

- Impedido de comparecer, o Conselheiro deverá justificar sua ausência à Secretaria Geral, até vinte e quatro horas antes do início da sessão, salvo motivo relevante.

Art. 28

As sessões do Conselho Pleno instalam-se e funcionam com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo o voto declarado e públicas e abertas as sessões.

§ 1º

Os membros suplentes do Conselho de Cultura do Distrito Federal serão convidados para todas as sessões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Pleno, respeitando-se a mesma antecedência mínima estabelecida para a convocação dos Conselheiros natos e efetivos.

§ 2º

Na ausência de Conselheiros efetivos na abertura sessões serão convocados os suplentes necessários para completar o Conselho Pleno respeitados os incisos II e III do Art. 4º da Lei nº 111, de 28 de junho de 1990 e os Artigos 7º e 8º deste Regimento.

§ 3º

Havendo "quorum" e declarada aberta a sessão, proceder-se-ão a leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior, passando-se, em seguida, à apreciação da pauta.

Art. 29

Antes de encaminhar projetos, propostas, diretrizes, planos de ação ou outros atos e documentos com função normativa e articuladora à Secretaria de Cultura e Esporte ou ao Governador do Distrito Federal, O Conselho de Cultura poderá promover audiência pública para dar conhecimento à comunidade cultural do DF, do teor daqueles atos e documentos, para dela colher críticas, subsídios e sugestões de aperfeiçoamento.

Parágrafo único

- Caberá ao Conselho Pleno, através de Resolução, regulamentar os procedimen-tos necessários à realização das audiências públicas.

Art. 30

Toda matéria objeto de deliberação do Conselho deverá ser apresentada por escrito e cópias deverão ser distribuídas a todos os Conselheiros até o início da sessão.

Parágrafo único

- Material audio-visual poderá ser tra zido como suporte de argumentação.

Art. 31

No processo de discussão de qualquer matéria será concedida vista ao Conselheiro que a solicitar, ficando este obrigado a apresentar, por escrito, o seu voto, devidamente fundamentado, na sessão seguinte do Conselho Pleno.

Art. 32

No processo de votação, qualquer Conselheiro poderá fazer consignar em ata expressamente seu voto.

Art. 33

As deliberações e votações serão tomadas por maioria simples, sempre que não for exigida maioria absoluta por lei ou regulamento.

Art. 34

Das sessões do Conselho Pleno, além das atas, serão lavradas súmulas com indicações necessárias, para distribuição e conhecimento de todos os interessados.

Art. 35

As Câmaras e Comissões permanentes reunir-se-ao ordinária e extraordinariamente sempre que convocadcss pelos respectivos Coordenadores.

Art. 36

As sessões das Câmaras e Comissões instalam-se com a maioria absoluta de seus membros, "quorum" mínimo exigido para votação e deliberação.

Parágrafo único

- Os Coordenadores das Câmaras e Comissões exercem o direito de voto e nos casos de empate também o voto de qualidade.

Art. 37

Qualquer Conselheiro ou suplente poderá participar das sessões das Câmaras e Comissões a que não pertencer com direito a voz, porém sem direito a voto.

VI

DOS ATOS DO CONSELHO

Art. 38

São atos do Conselho:

I

Pareceres;

II

Instruções;

III

Resoluções;

IV

Recomendações;

V

Pronunciamento.

Art. 39

Parecer é a manifestação do plenário, das Câmaras ou Comissões sobre matéria específica que lhes seja submetida.

§ 1º

Do parecer, com indicação do número do processo que lhe deu origem, do nome do relator e da emenda nele versada, devera constar histórico, análise da matéria e conclusão, registro de voto da Câmara e do Plenário, quando couber.

§ 2º

Ausente o relator, na sessão plenária, o parecer da Câmara ou da Comissão será apresentado pelo respectivo Coordenador e, ausente este, por qualquer um de seus membros.

§ 3º

O parecer aprovado em plenário será assinado pelo Presidente do Conselho e pelo relator.

Art. 40

Instrução ê o ato que tem por objetivo explicar matéria contida em parecer ou resolução.

Art. 41

Resolução é o ato do Conselho de natureza regulamentar ou que verse sobre medida de caráter geral que o Conselho entenda não dever disciplinar por parecer.

Art. 42

Recomendações são atos oriundos de estudos e pesquisas que visem à ação do Governo na área cultural e que tenham caráter normativo.

Art. 43

Pronunciamento é o ato produto de uma reflexão do Conselho diante de questões relevantes à vida cultural do Distrito Federal.

VII

DO SEMINÁRIO DE CULTURA

Art. 44

Compete ao Conselho de Cultura do DF opinar sobre o reconhecimento e manifestar-se sobre a conveniência, ou não, da inscrição de pessoas físicas em fórum a ser referendado pelo Conselho de Cultura e, com vistas à formação do colégio eleitoral que participará da escolha de Conselheiros no Seminário de Cultura, realizado com o fim, de que trata o item III da Lei nº 111 de 28 de junho de 1990.

Parágrafo único

- O Conselho dê Cultura regulamentará, através de Resolução, o disposto neste artigo e no seguinte e seu parágrafo único.

Art. 45

Os seis Conselheiros efetivos, com seus seis respectivos suplentes, de que trata o item III, do Art. 4º da Lei nº 111 de 28 de junho de 1990, formarão a Comissão Organizadora do Seminário de Cultura a ser promovido anualmente pela Secretaria de Cultura e Esporte.

Parágrafo único

- Os Conselheiros integrantes da comissão organizadora do Seminário de Cultura serão livres para se organizarem interna e hierarquicamente na Comissão e para elaborarem a programação e a proposta de Regimento Interno do Seminário, podendo convidar outros membros da comunidade cultural do DF para integrare a eventual comissão organizadora ampliada, desde que indica dos por consenso dos membros da Comissão.

VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS:

Art. 46

As moções de destituição do Conselheiro de que trata o § 4º do Art. 7º da Lei nº 111 de 28 de junho de 1990 só poderão ser consideradas para eventual acatamento e posterior discussão e aprovação pelo Conselho Pleno, quando assinadas por no mínimo, 1/10 (um décimo) das pessoas físicas inscritas em fórum a ser referendado pelo Conselho de Cultura.

Art. 47

Os dispositivos deste Regimento poderão ser alterados, substituídos ou acrescidos por deliberação do Conselho Pleno, desde que aprovados em reunião plenária por maioria da composição integral do Conselho de Cultura.

Art. 48

O presente Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


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