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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9991 de 14 de abril de 2023

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Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para o fiel cumprimento da presente lei, podendo firmar termos de cooperação entre os entes federativos (federal e municipal) para implementação e viabilização da campanha nas repartições públicas.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9991 /2023