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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9991 de 14 de abril de 2023

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Art. 2º

A campanha buscará desenvolver, junto às instituições de saúde e de ensino, atividades, exposições, feiras e palestras abertas ao público em geral, com o intuito de mobilizar todos os segmentos da sociedade em prol do respeito e apoio aos portadores de doenças raras e suas famílias, buscando garantir um tratamento igualitário aos mesmos nas redes de saúde e de ensino, tanto públicas quanto privadas, em atuação no Estado do Rio de Janeiro, respeitadas as limitações específicas de cada tipo de doença rara.

Parágrafo único

O Poder Executivo poderá promover, anualmente, a campanha por meio de cartazes publicitários, garantindo tratamento humanizado aos portadores de doenças raras em todos os setores da Administração Pública e nas redes de saúde e de ensino públicas e privadas, de modo que a doença não seja obstáculo aos direitos fundamentais de seu portador.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9991 /2023