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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9991 de 14 de abril de 2023

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Art. 1º

Fica instituída a campanha permanente "SOMOS RAROS, NÃO INVISÍVEIS" em todas as instituições das redes públicas e privadas de saúde e de ensino fundamental e médio do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de conscientizar a sociedade acerca das doenças raras e os tratamentos disponibilizados, buscando prevenir e combater toda forma de discriminação, preconceito abuso e exploração aos seus portadores, bem como garantir, aos mesmos, o acesso à educação e ensino profissionalizante de forma igualitária, promovendo o respeito às diferenças e inclusão social dos portadores de doenças raras.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9991 /2023