Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9990 de 12 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Será facultada às unidades da rede estadual de educação do Rio de Janeiro a adesão ao Programa de que trata esta Lei.
Será facultada às unidades da rede estadual de educação do Rio de Janeiro a adesão ao Programa de que trata esta Lei.