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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9990 de 12 de abril de 2023

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Art. 5º

No âmbito do Programa Turismo Pedagógico, poderão ser firmadas parcerias com instituições públicas e privadas, inclusive para organização e a realização de roteiros de visita.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9990 /2023