Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9990 de 12 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As ações do Programa Turismo Pedagógico serão coordenadas pelo órgão estadual responsável pela formulação e execução da política estadual de educação e inseridas nos projetos político-pedagógicos das escolas.