Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9990 de 12 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Programa Turismo Pedagógico será desenvolvido por meio de visitas dos alunos das escolas integrantes da rede pública estadual a locais de valor cultural, artístico e turístico no Estado do Rio de Janeiro.