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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9990 de 12 de abril de 2023

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Art. 2º

O Programa Turismo Pedagógico tem, especialmente, os seguintes objetivos:

I

possibilitar o acesso dos alunos ao acervo cultural, artístico e turístico do Estado do Rio de Janeiro;

II

propiciar o conhecimento e despertar a valorização e a preservação do patrimônio cultural, artístico e turístico fluminense;

III

desenvolver conteúdos escolares relacionados à educação patrimonial.

Art. 2º, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9990 /2023