Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9989 de 10 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Centros de Terapia Familiar para Tratamento de Doenças Psicossomáticas de Mães e Filhos serão desenvolvidos por equipe multidisciplinar, composta por psiquiatra, psicólogo, neurologista, pediatra, enfermeiro e assistente social, em atendimentos periódicos destinados a mães e filhos com diagnóstico de doença psicossomática.