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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9989 de 10 de abril de 2023

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Art. 2º

Os Centros de Terapia Familiar para Tratamento de Doenças Psicossomáticas de Mães e Filhos serão desenvolvidos por equipe multidisciplinar, composta por psiquiatra, psicólogo, neurologista, pediatra, enfermeiro e assistente social, em atendimentos periódicos destinados a mães e filhos com diagnóstico de doença psicossomática.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9989 /2023