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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9986 de 05 de abril de 2023

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Art. 1º

Acrescente-se artigo 1-A à Lei nº 9.564, de 17 de fevereiro de 2022, com a seguinte redação: "Art. 1-A. Ficam automaticamente ampliados os prazos de carência dos financiamentos concedidos com base na Lei nº 9.564, de 17 de fevereiro de 2022, por 12 meses, a contar do dia 15 de abril de 2023, independentemente da data de assinatura dos contratos de financiamento. § 1º Em razão da ampliação dos prazos de carência, ficam automaticamente prorrogados os prazos de amortização dos respectivos financiamentos pelo mesmo período de 12 meses. § 2º A formalização da ampliação do prazo de carência e da postergação do prazo de amortização se dará de forma automática e independentemente da celebração de termo aditivo. § 3º Caso o financiado opte por não alterar os prazos originais de seu contrato de financiamento, deverá formalizar sua vontade perante a Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro – S.A até 10 de abril de 2023."

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9986 /2023